TJDFT - 0713071-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 19:14
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO SANTANA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713071-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DA COSTA REQUERIDO: ITALO PINHEIRO SANTANA S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposto por ANDRÉ RICARDO DA COSTA em face de ÍTALO PINHEIRO SANTANA.
Narrou o autor que estabeleceu uma sociedade informal com o requerido para compra de um veículo Ford ka, flex. 2009/2009 vermelho, placa EIA0314, pelo valor de R$ 14.000,00.
Conforme ajustado, a quantia obtida com a venda do veículo seria partilhada entre ambos; que o autor arcou com o pagamento do valor de R$ 4.500,00 para realizar reparos no motor do veículo.
Ocorre que o requerido vendeu o veículo pelo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não repassou a cota parte do autor.
Assim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, correspondente a 50% do valor obtido com a venda do veículo.
Em contestação, o requerido informou que transferiu para o requerente todo o valor que deveria acertar: 08/09 – R$ 2.181,00 27/10 – R$ 200,00 27/10 – R$ 500,00 31/10 – R$ 1.500,00 01/02 – R$ 1.500,00 10/02 – R$ 700,00 08/03 – R$ 1.000,00 11/04 – R$ 1.000,00 06/09 – R$ 12.500,00, totalizando R$ 21.081,00 (vinte e um mil e oitenta e um reais).
Afirmou também que teve que arcar com despesas do veículo junto ao Detran e pagamento de despachante, IPVA, licenciamentos e multas. (ID 173630864) Ao se manifestar sobre a peça contestatória, o autor aduziu que o requerido litiga de má-fé e que os valores que lhe foram repassados referem-se à compra do veículo (R$ 12.500,00 e R$ 2.181,00) e que as pequenas quantias transferidas em 27 de outubro de2022 (R$200,00 e R$ 500,00) e em 31 de outubro de 2022 (R$ 1.500,00), são referentes às despesas de reparos realizados no veículo. (ID 173972727) Apesar de intimado a indicar a que título realizou as transferências bancárias para a parte autora, relacionadas na peça contestatória, e juntar aos autos comprovante de venda do veículo, constando a data e o valor da transação comercial, quedou-se o requerido inerte. É o relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada encontra-se suficientemente constituída através da documentação encartada nos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Importante salientar que ao caso em apreço aplicam-se as regras do Código Civil, por se tratar de contrato entabulado entre particulares.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo a examinar o mérito.
O autor afirma que o réu não lhe repassou a quantia correspondente a 50% do valor obtido com a venda do veículo objeto da lide.
Na peça contestatória, o requerido afirma que não estabeleceu sociedade informal com o autor.
Na verdade, o requerente apresentou um veículo ao requerido e, após o pagamento, foi entregue ao réu outro veículo com características diversas do primeiro.
Assevera que os valores devidos foram repassados ao autor, que omite o recebimento de diversos depósitos.
Pois bem.
Da análise dos comprovantes de transferências realizadas em favor do autor, carreados em IDs 173630874/173630882, obtém-se o montante de R$ 21.081,00.
Ainda que se considerasse a sociedade informal entre as partes, conforme afirmado pelo autor, tendo em vista que o valor pago pelo veículo foi R$ 14.000,00, conforme documento de ID 163894025, e o autor despendeu a quantia de R$ 4.500,00 para reparo do motor do automóvel, de acordo com o orçamento de ID 163894027, caberia a cada uma das partes arcar com o valor de R$ 9.250,00.
Ou seja, os valores transferidos pelo réu ao autor seriam suficientes para saldar as despesas e a cota parte de 50% do valor da venda do veículo.
Contudo, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, caberia ao autor demonstrar, por outros meios, que estabeleceu sociedade informal com o réu, que o veículo efetivamente foi vendido, o respectivo valor e que o requerido deixou de lhe repassar R$ 10.000,00, correspondente a 50% do montante obtido com a transação, o que não restou comprovado.
Portanto, não havendo comprovação dos fatos alegados na exordial, não há como se acolher o pleito autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
01/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO SANTANA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/11/2023 12:54
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO SANTANA - CPF: *31.***.*09-02 (REQUERIDO) em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO SANTANA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 03:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713071-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DA COSTA REQUERIDO: ITALO PINHEIRO SANTANA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento das certidões do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 14:42:56.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
23/08/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/08/2023 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/08/2023 02:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713071-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RICARDO DA COSTA REQUERIDO: ITALO PINHEIRO SANTANA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento dos AR,s, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 14:40:35.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
22/07/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714687-57.2023.8.07.0003
Raiana Carvalho dos Santos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Daniel Augusto Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 18:31
Processo nº 0722556-82.2020.8.07.0001
Leandro Teixeira Damasceno
Leonardo de Freitas Costa
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 17:51
Processo nº 0714148-40.2023.8.07.0020
Deise Lucia Brandao dos Santos Alves
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:16
Processo nº 0701725-66.2023.8.07.0014
Iamylle do Carmo e Silva
Pijamas Magicos Comercio Varejista de Ar...
Advogado: Jessica Barros da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:44
Processo nº 0718332-96.2023.8.07.0001
Jose Claudio Dias Goncalves
Jose Mauro Goncalves
Advogado: Rogerio Andrade Cavalcanti Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 06:43