TJDFT - 0714148-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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20/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714148-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE LUCIA BRANDAO DOS SANTOS ALVES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Deise Lucia Brandão dos Santos Alves em face de Banco Bradescard, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que o banco réu efetuou o parcelamento automático de sua fatura, sem possibilitar direito de escolha.
Requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O réu defendeu, em linhas gerais, que as faturas de março e abril/2023 foram pagas parcialmente pela autora, sendo que já havia saldo devedor no rotativo decorrente do pagamento parcial das faturas do mês anterior.
Argumentou que o saldo devedor do cartão de crédito foi parcelado automaticamente com fundamento na Resolução nº 4.549 do BACEN.
Conta ainda que o cartão se encontra cancelado por inadimplência desde 26/07/2023 e assim houve o estorno do parcelamento.
Pois bem.
As regras sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito estão dispostas na Resolução 4.549, de 26/01/2017, que entrou em vigor a partir de 03/04/2017 (art. 7º).
O artigo 1º, caput, da mencionada Resolução traz a seguinte disposição: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Assim, consoante a regra acima, a nova sistemática prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado esse prazo, e não havendo o pagamento da dívida remanescente, a instituição financeira terá de oferecer ao consumidor o parcelamento da dívida restante, o qual deverá ter condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, conforme dispõe o artigo 2º, caput, da Resolução 4.549, de 26/01/2017, no seguinte teor: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Verifica-se, portanto, que somente o débito remanescente que entrar no crédito rotativo deverá ser objeto de parcelamento, nos moldes oferecidos pela instituição financeira, desde que em condições mais vantajosas para o cliente.
Portanto, novas dívidas adquiridas pelo cliente nas faturas seguintes não entrarão no parcelamento do saldo devedor. É de se destacar ainda que o pagamento da fatura, ainda que parcial, após a data de vencimento e antes do vencimento da fatura subsequente, deve ser abatido do valor a ser financiado automaticamente, sob pena de onerar excessivamente o consumidor ao incluir valores pagos à incidência de encargos do financiamento, violando o disposto no artigo 39, V, c/c artigo 51, §1º, III, do CDC.
No caso apresentado, observa-se que as faturas de de março e abril /2023 foram pagas parcialmente pela autora.
Segundo a norma, o rotativo só poderá ser usado até o vencimento da fatura seguinte.
Se na data do vencimento o cliente não tiver feito o pagamento total do valor da fatura, o restante terá que ser parcelado ou quitado.
Foi o que ocorreu no caso.
Dessa maneira, verifica-se que o banco requerido agiu de forma lícita e o financiamento ocorreu no exercício regular do seu direito, em cumprimento à Resolução do Banco Central, o que afasta a ilicitude de qualquer ato de sua lavra.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
CONDUTA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSENTE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em seu recurso defende que no dia 03/02/2021 efetuou o regular pagamento, ainda que com atraso, da fatura de cartão de crédito vencida em 10/01/2021.
Todavia, o banco réu alegou não ter localizado o recebimento da quantia, não obstante a instituição financeira responsável pelo boleto ter informado que efetuou o repasse do valor para o requerido.
Destaca que trata-se de relação de consumo, de modo que cabe à parte ré comprovar a suposta falta de pagamento da fatura.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a parte autora atribui os danos à instituição financeira, visto que não teria detectado o pagamento da fatura de cartão de crédito.
Assim, a alegação da parte ré de que efetuou a cessão daquele crédito para terceiro não afasta a sua legitimidade pelos supostos danos ocasionados.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Súmula nº 297/STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
V.
Não obstante a parte ré ter comunicado para a autora antes do ajuizamento da ação que não teria identificado o recebimento daquele valor adimplido em 03/02/2021 (ID 52198965), a instrução processual permite apurar o regular destino daquela quantia.
Isso porque, em decorrência do atraso para o pagamento daquela fatura do cartão de crédito (com vencimento em 10/01/2021), a parte ré promoveu o seu parcelamento automático.
Destaca-se que a medida está de acordo com as normas dispostas na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor.
O art. 1º da referida Resolução dispõe que: "O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente".
VI.
Assim, em momento anterior ao pagamento daquela fatura (que ocorreu no dia 03/02/2021), a parte ré promoveu o parcelamento automático, conforme autorizado pelo Banco Central.
Inclusive, foi juntada aos autos gravação telefônica (ID 52198979 - pág. 7, 02:10) demonstrando que a parte autora queria localizar o valor desse pagamento efetuado no dia 03/02/2021 "para ver se está parado" e pleitear o estorno, visto que havia feito acordo deste débito.
Ademais, os registros ID 52198979, págs. 6-8 demonstram que aquele valor de R$ 502,09 adimplido em 03/02/2021 foi regularmente revertido para o pagamento do acordo da parte autora, de modo que utilizado para o adimplemento de duas parcelas (de R$ 187,57 e R$ 183,90), enquanto que o saldo remanescente, no montante de R$ 130,62, foi restituído na conta bancária da parte autora.
Portanto, considerando que a quantia foi direcionada para o pagamento do parcelamento automático daquela fatura, mediante procedimento autorizado pelo Banco Central, constata-se a ausência de irregularidade da conduta da parte ré, de modo que deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
VII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1780760, 07057547420238070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DEISE LUCIA BRANDAO DOS SANTOS ALVES em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/09/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
31/07/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714148-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE LUCIA BRANDAO DOS SANTOS ALVES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que os pedidos da peça inaugural, no que pertine: f) (...) Determinar que o banco emissor apresente o contrato e as faturas dos últimos 12 meses (...), pois não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Nesse Sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ART. 3º, LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão de exibição cautelar de documentos não se amolda nos termos do artigo 3º da Lei nº9.099/95.
Ademais, possui procedimento especial, disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento, sendo incompatível com o rito do Juizado Especiais. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo o pagamento nos termos do artigo 98, §3º do NCPC.4.
Decisão nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão n.937215, 20150111018586ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016.
Pág.: 423) Ainda, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude dos pedidos de itens “c” e “e” da peça inicial .
Ainda, quanto ao pedido de itens “c” e “e”, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Por fim, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, mormente em relação aos pedidos dos itens “c”, “d” e “e” com vistas à verificação do valor de alçada do Juizado Especial Cível, estatuído no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem emenda, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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