TJDFT - 0701725-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701725-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAMYLLE DO CARMO E SILVA EXECUTADO: PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 164552429, conforme guia de depósito de ID. 210639139 e 206240676, no valor total de R$ 853,88 ( oitocentos e cinquenta e três e oitenta e oito centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 211746203.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701725-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAMYLLE DO CARMO E SILVA EXECUTADO: PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado pelo Oficial de Justiça no ID 203305927, intime-se o executado para que proceda à desinstalação do ar condicionado penhorado, conforme termos de penhora de ID 194083274, devendo informar comprovadamente (fotografia) ao Juízo o cumprimento da medida no prazo de 05 dias.
Vindo a informação, adite-se o mandado de entrega de ID 200132246.
Ficam, desde já, deferidos horário especial, arrombamento e requisição de força policial, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem, devendo o Sr.
Oficial de Justiça adotar as cautelas devidas.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá contatar a parte exequente pelos telefones 61 996875509, pertencente à patrona da requerente, para que esta possa fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem (frete/transporte).
Cumprido o mandado, voltem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:24
Outras decisões
-
17/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701725-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAMYLLE DO CARMO E SILVA EXECUTADO: PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Entrega de ID 200132246, enviado para EXECUTADO: PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO consoante diligência de ID 203305927.
Ato continulo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de pagamento formulada pela parte executada na diligência de ID 203305927 (ENTRADA de 25% no dia da eventual aceitação do acordo e parcelamento do restante em 03 parcelas mensais, devendo indicar, em caso de aceitação, conta bancária de sua titularidade para recebimento dos depósitos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:50:17.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
08/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:22
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:48
Deferido o pedido de IAMYLLE DO CARMO E SILVA - CPF: *13.***.*74-24 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701725-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAMYLLE DO CARMO E SILVA EXECUTADO: PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 187500073, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Outras decisões
-
21/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/11/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:03
Deferido o pedido de IAMYLLE DO CARMO E SILVA - CPF: *13.***.*74-24 (AUTOR).
-
09/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:12
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701725-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAMYLLE DO CARMO E SILVA REU: PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164552429 transitou em julgado em 26/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
28/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de IAMYLLE DO CARMO E SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:11
Indeferido o pedido de PIJAMAS MAGICOS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (REU)
-
06/06/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/05/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 12:37
Juntada de Petição de representação
-
25/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:31
Deferido em parte o pedido de IAMYLLE DO CARMO E SILVA - CPF: *13.***.*74-24 (AUTOR)
-
11/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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