TJDFT - 0718332-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718332-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 246855220, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718332-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem quanto à petição de ID 245521844 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
1.
Da remoção do inventariante.
Na petição de ID 231308458, a companheira supérstite e os herdeiros Mauro e Juliana aduzem que o inventariante não cumpriu as obrigações legais que o incumbem, dentre essas: apresentar as primeiras declarações, promover a juntada da documentação dos bens que integram o espólio, prestar informações relevantes e demonstrar iniciativa na administração do espólio.
Diante disso, pugnam pela sua remoção, com a consequente nomeação de MAURO SENA GONCALVES para o exercício do encargo.
O inventariante se manifestou no ID 233500003, ocasião em que reiterou o seu compromisso com o encargo, bem como requereu o indeferimento do pleito de remoção.
Inicialmente, não vislumbro provas suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da necessidade de se alterar, de ofício, a inventariança, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Isso porque, embora o inventariante não tenha apresentado as primeiras declarações até o momento, anoto que resta pendente o atendimento de algumas determinações judiciais por parte da companheira supérstite, como o esclarecimento quanto aos bens/investimentos de sua titularidade existentes no momento do óbito do falecido, bem como a juntada da declaração de Imposto de Renda referente ao ano do óbito, conforme se verá no item subsequente.
Tais informações são essenciais para viabilizar a apresentação das primeiras declarações, considerando a possibilidade de meação por parte do falecido sobre os bens da companheira supérstite.
Ressalto, no entanto, que caso os demais herdeiros tenham interesse, deverão ajuizar o incidente processual para a remoção do inventariante em autos apartados, nos termos do art. 623, parágrafo único, CPC.
Nada a prover. 2.
Dos bens.
Na petição de ID 231308458, foi apresentada a relação dos imóveis do espólio, ocasião em que os herdeiros Mauro, Juliana e a companheira Maria de Fátima afirmaram que as administradoras estão providenciando a documentação pendente.
Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam juntadas aos autos a documentação pendente referente aos imóveis do espólio.
Na ocasião, deverá a companheira supérstite esclarecer se existiam outros bens ou valores registrados em seu nome na data de falecimento do inventariado, isto é, 25/05/2022, conforme já determinado na parte final da decisão de ID 222907595 (ocasião em que deverá juntar aos autos a documentação comprobataória).
Também deverá a companheira supérstite promover a juntada da sua declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2022, eis que a juntada no ID 219644372 é referente ao exercício de 2024.
Ainda, deverá a companheira supérstite juntar aos autos os contratos de alugueis dos imóveis que administra, também já determinado na decisão de ID 222907595, bem como a relação dos valores recebidos a título de aluguel desde o falecimento do inventariado em 2022 até o mês corrente.
Ademais, deverá a companheira supérstite entregar ao inventariante as chaves dos imóveis que não estão locados, já que compete a ele a administração dos bens do espólio, nos termos do art. 618, II, CPC.
Ressalto que a companheira supérstite já apresentou os seus extratos bancários, consoante ID 219644370 e ID 219644371, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD e a expedição de ofícios à CVM, Petrobrás e Banco Itaú formulado pelo inventariante.
Também indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício às imobiliárias, uma vez que não vislumbro a sua necessidade, considerando as informações prestadas no ID 231308458 e anexos, bem como considerando o poder do inventariante de obter administrativamente as informações necessárias para o prosseguimento do feito.
Uma vez esclarecidos os pontos acima por parte da companheira supérstite, será aberto prazo para que o inventariante apresente as primeiras declarações, viabilizando o prosseguimento do inventário. 3.
Demais deliberações.
Por fim, anoto que o inventariante, na petição de ID 233500003, novamente levantou questões relacionadas à gestão da empresa LOMAQ, à interdição do falecido e da disposição das quotas da referida empresa.
No entanto, conforme entendimento já esposado na decisão de ID 157489839, tais fatos não interessam ao processo de inventário, mormente o fato de que ocorreram antes do óbito do falecido.
Nesse sentido, eventual discussão acerca destes temas deverá ser formulada em ação própria e perante o Juízo competente.
Ressalto, ainda, que as cotas da empresa LOMAQ sequer serão partilhadas no presente inventário, ante a necessidade de realização de apuração de haveres junto ao Juízo competente, sendo certo que estas poderão ser sobrepartilhadas no momento oportuno, nos termos da decisão de ID 209985199 e despacho de ID 219707388.
Assim, deverá o inventariante se abster de trazer novamente ao feito tais questões, uma vez que já decididas por parte deste Juízo.
Já em relação aos imóveis que teriam sido adquiridos pelo falecido em nome da meeira e/ou dos herdeiros Mauro e Juliana, deverá o inventariante, caso tenha interesse, promover a discussão em autos próprios e junto ao Juízo competente, considerando que a matéria extrapola a competência deste Juízo Sucessório, uma vez que teriam ocorrido enquanto o falecido ainda era vivo, bem como demandam dilação probatória (art. 612, CPC).
Lado outro, as questões referentes à administração dos imóveis por parte das imobiliárias deverão ser analisadas caso a caso, ou seja, na hipótese de o inventariante e/ou os herdeiros entenderem necessária a transferência da administração de algum dos imóveis para outra imobiliária, poderão informar nos autos, sendo desnecessária a autorização geral para que o inventariante possa “transferir a administração de imóveis de imobiliária que eventualmente não atenda às necessidades de administração eficiente dos imóveis, para outra dentre as que atualmente já administram imóveis do espólio, e no limite, que se transfira para Imobiliária fora desta lista (ID 233500003)”.
Logo, nada a prover.
Cumpra-se. -
28/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718332-96.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES - CPF/CNPJ: *97.***.*88-87, MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES - CPF/CNPJ: *04.***.*98-15, MAURO SENA GONCALVES - CPF/CNPJ: *10.***.*60-50, JULIANA SENA GONCALVES - CPF/CNPJ: *23.***.*08-20 e MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA - CPF/CNPJ: *12.***.*18-72, JOSE MAURO GONCALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*83-00, DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSE MAURO GONCALVES.
Intime-se a parte inventariante para se manifestar sobre a petição juntada no ID 231308458, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Cartório para lançar sigilo aos documentos juntados nos ID's 216541490, 216544052, 219644372, 216544094, 216546415, 216546420, 216546432, 216546444, 219644370, 219644371, em razão de previsão legal (fiscal e bancário).
De outro lado, mantenho o sigilo lançado aos documentos juntados nos ID's 217569139, 217571252 e 217571253, tendo em vista a previsão legal.
Anote-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718332-96.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES - CPF/CNPJ: *97.***.*88-87, MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES - CPF/CNPJ: *04.***.*98-15, MAURO SENA GONCALVES - CPF/CNPJ: *10.***.*60-50, JULIANA SENA GONCALVES - CPF/CNPJ: *23.***.*08-20 e MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA - CPF/CNPJ: *12.***.*18-72, JOSE MAURO GONCALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*83-00 DESPACHO com força de ofício Em atenção ao efeito suspensivo concedido pela decisão de ID 226171578, de ordem do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, relator do Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SENA, MAURO SENA GONÇALVES e JULIANA SENA GONÇALVES, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que a imobiliária Accioly Imóveis: 1.
Em relação aos imóveis localizados na 1) AVENIDA PARQUE ÁGUAS CLARAS, QUADRA 102, LOTE 405, APT. 407 EDIFÍCIO MORADA NOBRE, ÁGUAS CLARAS – DF, CEP: 71906-500; 02) CSA 02 LOTE 06 APARTAMENTO 501 ED.
SOPRASASSO – TAGUATINGA- DF CEP 72015-025; 03) QE 34 CONJUNTO A CASA 04 GUARÁ II, BRASÍLIA-DF, CEP. 71.065-012, os aluguéis referente a tais imóveis deverão ser pagos da seguinte maneira: 50% dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, considerando que são bens do espólio, e os 50% restantes deverão ser pagos diretamente à companheira supérstite MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA, a título de meação.
No mesmo sentido, fica o inventariante e demais herdeiros alertados de que eventuais alugueis vincendos (oriundos de outros imóveis que não estão administrados pela referida imobiliária) deverão ser pagos da mesma forma: 50% dos valores depositados numa conta judicial vinculada ao feito, e 50% pagos diretamente à companheira supérstite MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA, em observância ao efeito suspensivo do agravo de instrumento concedido por meio da decisão de ID 226171578.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/02/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:18
Outras decisões
-
14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718332-96.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os HERDEIROS e MEEIRA interpuseram Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/01/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 18:34
Juntada de comunicação
-
07/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718332-96.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES - CPF/CNPJ: *97.***.*88-87, MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES - CPF/CNPJ: *04.***.*98-15, MAURO SENA GONCALVES - CPF/CNPJ: *10.***.*60-50, JULIANA SENA GONCALVES - CPF/CNPJ: *23.***.*08-20 e MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA - CPF/CNPJ: *12.***.*18-72, JOSE MAURO GONCALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*83-00 DESPACHO Dê-se vista da petição de ID 216541459 e documentos anexos à Maria de Fátima, Juliana e Mauro, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, em atenção à petição de ID 214706101, deverá MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA juntar aos autos as cópias dos seus extratos bancários referentes à data do óbito do falecido (25/05/2022), bem como a cópia da sua última declaração de Imposto de Renda.
Por fim, também deverá a Sra.
Maria de Fatima juntar aos autos cópia da sua certidão de casamento/nascimento, a depender do seu estado civil (de emissão recente), ou informar em qual ID anteriormente anexada, conforme já determinado pela decisão de ID 209985199.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:47
Deferido o pedido de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES - CPF: *97.***.*88-87 (INVENTARIANTE).
-
04/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência.
No mérito, todavia, sem razão os embargantes.
Em primeiro lugar, registro que não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão de ID 209985199, em especial em relação à necessidade da companheira supérstite juntar aos autos os seus extratos bancários referentes ao dia do falecimento, bem como a sua última declaração de Imposto de Renda.
Isso porque, considerando o reconhecimento judicial da União Estável entre a Sra.
MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA e o inventariado no período compreendido entre 22/10/1983 e 25/05/2022 (ID 209903854), presume-se o esforço conjunto do casal em relação ao patrimônio adquirido na constância da união, não se exigindo comprovação específica do esforço comum.
Dessa forma, os bens registrados em nome da companheira supérstite e os bens registrados em nome do falecido durante o período acima mencionado deverão ser objetos do presente inventário.
Esclareço, no entanto, que os bens particulares da companheira supérstite não serão partilhados, uma vez que o falecido não possui direito à meação sobre eles.
Contudo, para desconstituir a presunção legal de esforço comum, é necessária a prova de que o bem não foi adquirido na constância da união estável, ou que não houve esforço comum na sua aquisição/constituição.
Sendo assim, é necessária a juntada dos extratos bancários da companheira supérstite referentes ao dia do falecimento (dia em que aberta a sucessão), bem como da sua última declaração de Imposto de Renda, para que se possa conhecer do patrimônio conjunto a ser partilhado nos presentes autos.
Ressalto, ainda, que o entendimento acima se estende em relação ao saldo bancário, ainda que em nome de apenas um dos companheiros.
Isto é, sobre os ativos financeiros existentes recai a presunção de esforço comum, motivo pelo qual devem ser partilhados em sede de inventário.
Nesse sentido é o entendimento atual desde E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
MEDIDA PROTETIVA.
POSTERIOR À SAÍDA DO CÔNJUGE.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS.
DÍVIDA CONTRAÍDA E REVERTIDA EM FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR.
PARTILHA.
ATIVOS FINANCEIROS E SALDOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
CABIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "(...) na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.545.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020.) 1.1. "6.
A determinação de medidas protetivas, oriundas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), impede o arbitramento de aluguéis em favor do infrator durante o período de vigência da medida protetiva.Precedentes. ( ) (Acórdão 1656143, 07330108120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, o apelado já havia deixado a residência do ex-casal em setembro de 2019, período anterior ao deferimento de medida protetiva em 14/11/2019. 1.2.
O condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão do coproprietário que permaneceu na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa. (REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). 1.3.
Na hipótese, demonstrado o fato gerador da pretensão indenizatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo da ex-esposa (ré-reconvinte) cabível, portanto, a fixação de aluguéis na proporção de 50%, uma vez que possui direito de partilha no imóvel. 2.
No regime de comunhão parcial de bens presumem-se que as dívidas contraídas, ainda que isoladamente por um dos cônjuges, revertem em benefício da família devendo ser partilhadas, e para afastar tal presunção é imprescindível provar que o débito se reverteu em benefício apenas do próprio cônjuge ou companheiro que as contraiu, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, escorreita a partilha das dívidas realizada em sentença. 3.
Os ativos financeiros e saldos em contas bancárias, ainda que no nome de somente um dos cônjuges, apresentam presunção do esforço comum, a ensejar a partição de tais ativos.
E, para desconstituir a presunção legal de que o patrimônio do casal se comunica é imprescindível prova de que o bem não foi adquirido na constância do casamento ou que não houve esforço comum direto ou indireto. 3.1.
Na espécie, não há provas de excepcionalidade capaz de afastar a presunção legal.
Não se desincumbiu autor-apelado de provar que já possuía o patrimônio ao casar, ou que lhe sobrevieram, na constância do casamento, por doação, sucessão ou sub-rogação, hipóteses passíveis de exclusão da comunhão nos termos do art.1659, I, do CPC.
Assim, cabível o direito à partilha pela ré-apelante dos ativos financeiros e saldo em conta corrente do autor, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 4.
No caso, tem-se sucumbência recíproca, cabendo a ambas as partes arcar com custas e honorários na proporção de 50% (artigo 86, caput do Código de Processo Civil). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1736997, 07026033920198070011, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado.
Procedam-se como determinado na decisão de ID 209985199.
Por fim, à Secretaria para retificar o cadastro de MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA nos autos, devendo constar sua qualificação como meeira.
Diligências legais. -
23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718332-96.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os HERDEIROS interpuseram Embargos de Declaração, ID211592315.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se os REQUERENTES para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, esclareço que, nos termos da decisão de ID 166103019, o inventariante possui poderes para solicitar diretamente as últimas declarações de Imposto de Renda e os extratos bancários do falecido, sendo desnecessária a expedição de ofício para tanto.
Ainda, ressalto que já foi realizada a pesquisa SISBAJUD em relação aos ativos financeiros do falecido, conforme ID 166397018 e ID 166698841.
Para facilitar, anexo ao presente despacho extrato atualizado da conta judicial.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante diligencie para a obtenção dos extratos bancários referentes à data do falecimento, bem como da última declaração de Imposto de Renda do falecido.
Ademais, concedo o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que a Sra.
Maria de Fatima junte aos autos as cópias dos seus extratos bancários referentes à data do óbito do falecido (25/05/2022), bem como a cópia da sua última declaração de Imposto de Renda.
Ainda, deverá a Sra.
Maria de Fatima juntar aos autos cópia da sua certidão de casamento/nascimento, a depender do seu estado civil (de emissão recente), ou informar em qual ID anteriormente anexada, visando a conferência da sua capacidade civil e de eventuais averbações que possam ser de interesse deste Juízo.
Por fim, desde logo alerto que a apuração de haveres da empresa LOMAQ deverá ser feita em autos próprios, perante o Juízo competente, nos termos do art. 612, CPC, sendo certo que suas cotas poderão ser objeto de sobrepartilha, se for o caso. É esse, inclusive, o entendimento deste E.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES DO AUTOS DA HERANÇA.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO A SEREM DEBATIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
ART. 612 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão (ID origem 170877793) que, nos autos de ação de inventário (processo n. 0701034-62.2021.8.07.0001), reputou incabível, nos autos de referência, qualquer discussão quanto à administração ou apuração de haveres de pessoa jurídica Scriptorium Consultoria Ltda., da qual o autor da herança era sócio quando em vida. 2.
Nos termos do art. 612 do CPC, no âmbito do inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3.
Eventual apuração de haveres e a possível liquidação de cotas sociais da sociedade empresária integrada pelo autor da herança são questões complexas que devem ser tratadas em autos próprios, não se afigurando viável a sua discussão no âmbito de ação de inventário, à luz da disposição legal constante da parte final do art. 612 do CPC.
Precedente do c.
STJ. 4.
Como precisamente apontado no parecer apresentado pela douta Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT, "a participação societária do falecido se transfere automaticamente aos herdeiros, devendo ser partilhada entre eles e constar do rol do inventário, conforme bem delineou a decisão recorrida.
Assim, a questão da continuidade ou não da sociedade e a apuração de haveres do sócio morto devem ocorrer em ação própria, por ser questão complexa" (ID 54904626, p. 4). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1831640, 07427743220238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 28/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, anoto que a apuração de haveres da empresa LOMAQ deverá ser feita em ação autônoma junto ao Juízo competente, com posterior sobrepartilha das cotas.
Assim, no presente inventário, deverão ser partilhados apenas os bens registrados em nome do falecido/sua companheira, sendo certo que os imóveis que estão registrados em nome da sociedade empresarial não poderão ser objetos de partilha no presente feito.
Somente se admite a partilha das cotas.
Uma vez juntados os documentos solicitados na presente decisão, tanto pelo inventariante quanto pela companheira supérstite, será aberto novo prazo para a apresentação das primeiras declarações, visando o prosseguimento do feito.
Publique-se e intimem-se. -
08/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:14
Outras decisões
-
04/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718332-96.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES, MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES HERDEIRO: MAURO SENA GONCALVES, JULIANA SENA GONCALVES, MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA INVENTARIADO(A): JOSE MAURO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 170938543, considerando que o deslinde do presente inventário depende do resultado da ação de reconhecimento de união estável que corre no PJE 0750295-77.2023.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Família de Brasília.
Suspendo o curso do processo até que ocorra o trânsito em julgado da referida ação.
Transcorrido o prazo, intime-se o inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
31/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, inviável que a união estável seja reconhecida incidentalmente nesses autos de inventário, de forma que o pleito de que sejam realizadas pesquisas de eventuais bens em nome da Sra.
MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA é inexequível nesse momento processual, em que apenas foi aberto o inventário do falecido.
Esclareço, ainda, que, após o reconhecimento da união, eventual direito de meação do falecido poderá ser objeto de partilha, seja nos presentes autos, com a retificação das declarações, seja em eventual sobrepartilha, nos termos do art. 669, II, CPC.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado.
Por fim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a sra.
MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA ingresse com ação de reconhecimento e dissolução da união estável.
Diligências legais. -
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
27/07/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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