TJDFT - 0711256-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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03/09/2025 05:58
Recebidos os autos
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03/09/2025 05:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIO BARBOSA GOMES em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 210954489.
Trata-se de ação de conhecimento movida por VALÉRIO BARBOSA GOMES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, “inaudita altera pars”, para o fim de suspender toda cobrança indevida dos valores a título de empréstimo e cheque especial, inclusive os decorrentes destes, uma vez que decorrentes de origem ilícita;”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente levando-se em consideração a necessidade da dilação probatória, após o crivo do contraditório, a fim se apurar eventual responsabilidade da parte ré quanto à fraude noticiada nos autos.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As controvérsias acerca da noticiada fraude, bem como em que circunstâncias ocorreram as transações bancárias, exigem a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 2.
Visto que o pleito veiculado por meio do agravo de instrumento depende de dilação probatória e do contraditório, verificam-se ausentes os pressupostos para que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal.
Demais disso, o atendimento ao pleito recursal terminaria por esgotar o provimento que está reservado ao pedido inicial, a ser dirimido por meio da sentença de mérito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1188140, 07079127420198070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
17/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 20:38
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente.
Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para: - postular corretamente o pedido de mérito no que toca às transações bancárias, uma vez que a parte alega não as ter realizado. - especificar detalhadamente nos pedidos de urgência e de mérito, quais transações não reconhece como legítimas.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial. -
27/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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