TJDFT - 0717935-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:19
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 15:37
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717935-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DIAS FEITOSA EXECUTADO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme comprovante de Id. 229386870 e petição de Id 229468975, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:22:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717935-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DIAS FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Reative-se o polo passivo da demanda.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:44:07. -
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:27
Outras decisões
-
26/02/2025 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 09:03
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS FEITOSA em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717935-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS FEITOSA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717935-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DIAS FEITOSA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:32:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:57
Outras decisões
-
28/08/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717935-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA PAULA DIAS FEITOSA REQUERIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo, deverá a Autora reapresentar os anexos da petição inicial, juntando-os em formato PDF. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 14:39:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 11:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:59
Outras decisões
-
26/08/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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