TJDFT - 0743010-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2025 08:24
Recebidos os autos
-
23/08/2025 08:24
Outras decisões
-
04/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:05
Outras decisões
-
24/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 14:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:50, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:48
Outras decisões
-
30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:13
Outras decisões
-
21/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:25
Outras decisões
-
20/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0743010-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACOB IBRAHIM OBEID, ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM OBEID DECISÃO Ante o fornecimento dos contatos das testemunhas de defesa, designo o dia 30 de junho de 2025, às 14h50min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se as testemunhas pelos telefones (Whatsapp) indicados no ID n. 234833333, para comparecimento virtual.
Intimem-se os réus, por seus advogados, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 11 de maio de 2025, 07:50:04. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 08:07
Recebidos os autos
-
11/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 08:07
Outras decisões
-
07/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:44
Publicado Ata em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:13
Outras decisões
-
21/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:40
Outras decisões
-
09/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:33
Outras decisões
-
10/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:03
Outras decisões
-
05/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
03/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/12/2024 14:28
Outras decisões
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:07
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 21:49
Mandado devolvido redistribuido
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27/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0743010-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACOB IBRAHIM OBEID, ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM OBEID DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra JACOB IBRAHIM OBEID e ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM OBEID, conforme denúncia de ID n. 195617145, recebida pela decisão de ID n. 195761927.
Após o recebimento da denúncia, o réu JACOB IBRAHIM foi pessoalmente citado, e o réu ULISSES compareceu espontaneamente, e seus advogados apresentaram respostas à acusação, conforme IDs n. 200751288 e 207959362. É o breve relatório.
Decido.
Alegam os réus a prescrição do crime de uso de documento falso, eis que sustentam que o documento utilizado em nome do sócio seria um crime instantâneo, eis que o sócio não participou da administração da empresa, conforme a denúncia narra.
Observo que essa questão envolve a análise da prova, eis que o MP sustenta que o documento teria efeitos permanentes, até a baixa definitiva da empresa, que ocorreu em 23/08/2018.
Deste modo, essa questão deverá ser examinada em sentença de mérito.
Quanto às demais questões aventadas pelas Defesas, referem-se ao mérito, e, assim, devem aguardar o término da instrução.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 27 de novembro de 2024, às 14h, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 195617145 e ainda na resposta à acusação (ID n. 200751288 - estas por carta precatória), para comparecimento virtual.
Observo que o réu ULISSES indicou que iria arrolar testemunhas (ID n. 207959362, página 11, item "c"), contudo não as nominou.
Intimem-se os réus, por seus advogados, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 25 de agosto de 2024, 16:33:17. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2024 16:59
Outras decisões
-
19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:21
Outras decisões
-
19/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:59
Outras decisões
-
15/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:56
Outras decisões
-
15/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:40
Outras decisões
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:27
Outras decisões
-
18/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Outras decisões
-
17/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:20
Outras decisões
-
05/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:47
Outras decisões
-
23/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:22
Outras decisões
-
02/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 21:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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