TJDFT - 0711229-92.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:08
Homologada a Transação
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25/01/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CAMILA COSTA NEVES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:58
Mandado devolvido redistribuido
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28/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Nome: CAMILA COSTA NEVES Endereço: Quadra 8, lote 06 apt 503, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-400 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 26 de agosto de 2024, 18:05:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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