TJDFT - 0710424-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 01:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 01:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 01:02
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710424-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o pagamento efetuado pela devedora por meio de boleto bancário emitido pela própria parte credora ao ID nº 211054690 quita a obrigação.
Veja-se que não há valores depositados judicialmente em conta vinculada aos autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:48
Outras decisões
-
02/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS CORREA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710424-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS CORREA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 211054675).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:00:45.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
16/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710424-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TEREZINHA MARTINS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:44
Outras decisões
-
22/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/07/2020
-
19/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS CORREA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 02:11
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:56
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/08/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 03:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 22:06
Recebidos os autos
-
23/06/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 03:31
Publicado Sentença em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:38
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 11:40
Juntada de Certidão
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06/05/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
18/04/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 16:13
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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