TJDFT - 0715804-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/05/2025 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715804-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO SILVANO DE QUEIROZ JUNIOR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0747834-49.2024.8.07.0000 (ID 233841705), remetam-se os autos ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, conforme determinado ao ID 207732406.
Sublinhe-se que o próprio e.
TJDFT reconheceu a desnecessidade de perícia para resolução da controvérsia.
Adote a Serventia as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:28:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MCf -
13/05/2025 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:00
Outras decisões
-
29/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 23:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO SILVANO DE QUEIROZ JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715804-04.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO SILVANO DE QUEIROZ JUNIOR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, em face da decisão declinatória de ID 207732406.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão quanto a complexidade da causa e necessidade de realização de perícia (ID 209275316).
Manifestação do réu no ID 213898002. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Com efeito, a decisão impugnada expressamente consignou que "não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário".
Além disso, basta uma simples análise no conteúdo da contestação apresentada pelo DETRAN/DF (ID 214134932) para verificar a desnecessidade de realização de prova pericial no presente caso, pois a resposta limitou-se a alegar ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio e, no mérito, sustentou que há ausência do direito à conversão de tempo especial em comum pela inaplicabilidade do Tema 942 do STF, ou seja, restringiu à análise de questão de direito e análise de prova documental.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes, retornando os autos para 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 11:57:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:09
Indeferido o pedido de PEDRO SILVANO DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *31.***.*69-49 (REQUERENTE)
-
14/10/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715804-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO SILVANO DE QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de demanda judicial ajuizada por PEDRO SILVANO DE QUEIROZ JUNIOR, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter provimento judicial no sentido de reconhecer o direito do autor à conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria mais benéfica, por ter laborado em condições insalubres no período de 14/01/1999 a 22/11/2019.
A parte autora requer a concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA, com vistas ao reconhecimento do direito a conversão do tempo especial em comum dos períodos supracitados.
Quanto à tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, tratando-se de procedimento sumaríssimo, o andamento do feito já é dotado de celeridade, não se justificando antecipar o pedido da parte ao contraditório.
Por fim, observa-se que o pedido antecipatório constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2024 19:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/08/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/08/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:49
Declarada incompetência
-
15/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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