TJDFT - 0713726-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
17/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília, que condenou o apelante pelo furto de um celular (art. 155, caput, do Código Penal).
A defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de provas da autoria do delito e no princípio da inocência, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos.
A Procuradoria de Justiça oficiou pelo provimento parcial do recurso, somente para excluir a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a pena imposta foi adequada; (iii) determinar se a condenação por danos materiais foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelas provas orais e documentais produzidas sob o crivo do contraditório. 4.
Correta a fixação da pena-base, diante do reconhecimento de maus antecedentes. 5.
Na segunda fase da dosimetria, prevalece o entendimento de que, para cada agravante ou atenuante, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena-base.
Nesse sentido, a pena deve ser readequada, reduzindo-a ao patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 6.
O regime semiaberto é adequado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, tendo em vista que o réu é reincidente, de acordo com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 7.
A reparação de danos materiais foi excluída, pois não houve pedido expresso na denúncia nem instrução adequada quanto ao valor exato do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.724.625/RS; TJDFT, Acórdão 1733474; TJDFT, Acórdão 1758325. -
13/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:42
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
14/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/09/2024 20:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
21/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0713726-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THYAGO ANTUNES CARNEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante THYAGO ANTUNES CARNEIRO para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 63165399), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
26/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
22/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730384-90.2024.8.07.0001
Pollyanna Carla de Carvalho
Gama Saude LTDA
Advogado: Janaina Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 20:51
Processo nº 0703915-74.2024.8.07.0011
Hideaki Imamura Rocha
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:35
Processo nº 0708257-22.2024.8.07.0014
Mielly Goncalves da Silva
Neon Consiga Mais Cobranca e Servicos SA
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 12:54
Processo nº 0734250-12.2024.8.07.0000
Eliane Julia dos Santos Mendes Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:55
Processo nº 0709827-73.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Debora Silva Freitas
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 08:30