TJDFT - 0708257-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708257-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIELLY GONCALVES DA SILVA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MIELLY GONÇALVES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em desfavor de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A.
A autora narra que, ao consultar um aplicativo de órgão de proteção ao crédito, foi surpreendida com a inclusão de seu nome por uma dívida cobrada pela ré, no valor de R$ 11.545,95, referente ao contrato nº 800327754-1, com vencimento em 07/04/2023.
Afirma que jamais realizou tal contratação.
Diante do ocorrido, buscou contato com a demandada, sem sucesso, e posteriormente registrou uma reclamação junto ao Procon/DF (nº 24.05.0158.011.00207-3) na tentativa de uma solução amigável, porém a resposta obtida indicou que a dívida seria plenamente possível e a conta aberta de maneira regular.
A negativação persistiu até 13 de agosto de 2024, evidenciando, segundo a autora, uma cobrança irregular.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação da Ré à abstenção de reinserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juizado Especial Cível, havendo decisão que declinou a competência e determinou a redistribuição do feito para esta Vara Cível do Guará, por ter a petição inicial sido dirigida ao Juízo da Vara Cível.
Após a redistribuição, este Juízo proferiu despachos solicitando à autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, bem como a prova de residência nesta Circunscrição Judiciária do Guará, visto que o documento inicialmente acostado (ID: 208462103) pertencia a terceiro.
Em atendimento a tais determinações, ela juntou declaração de hipossuficiência e residência, documentos relacionados à baixa de sua empresa Mielly Roupas e Acessórios Ltda., incluindo o Distrato Social, e sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), além de informações de apoio para emissão de certidão e diagnóstico fiscal de sua empresa.
Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a autora foi intimada a apresentar extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito de junho, julho e agosto de 2024 de diversas instituições financeiras, o que foi cumprido.
Após a análise de toda a documentação, foi proferida decisão que deferiu o pleito de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que não havia, naquele momento, probabilidade do direito material ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a negativação já havia sido excluída.
A decisão também dispensou a audiência de conciliação, citando o baixo percentual de acordos homologados na Central de Conciliação local.
Contestando, a réu arguiu, preliminarmente, a necessidade de decretação de segredo de justiça nos autos, dada a natureza sigilosa dos dados bancários e fiscais envolvidos.
Suscitou também a falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de que esta não teria buscado a via administrativa para a solução do conflito, demonstrando interesse exclusivo na obtenção de indenização por danos morais.
No mérito, defendeu a exigibilidade do débito e a licitude da negativação, argumentando que a notificação prévia é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (Serasa).
Além disso, pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, afirmando que a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
Defendeu, ainda, a exceção à responsabilidade civil objetiva, alegando que não houve ato ilícito ou má-fé por parte da Neon.
Por fim, alegou a inocorrência de danos morais, classificando o transtorno como mero aborrecimento e, subsidiariamente, requereu o arbitramento de quantia razoável e proporcional para eventual condenação.
Em replica, a autora refutou as preliminares e os argumentos de mérito da ré.
Reiterou que houve tentativa de solução administrativa via Procon/DF.
Opôs-se ao segredo de justiça, aduzindo que a medida não se enquadra nas hipóteses legais e que documentos sigilosos deveriam ser marcados individualmente.
Insistiu na inversão do ônus da prova, destacando que a ré não apresentou o contrato assinado ou outros documentos que comprovassem a contratação, e que exigir prova negativa da autora seria inviável.
Reafirmou a responsabilidade civil objetiva da ré e a ocorrência de danos morais in re ipsa pela negativação indevida, descaracterizando o "mero aborrecimento" e defendendo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A autora informou que o processo necessitava apenas de prova documental, que já havia sido anexada, e reiterou que a ré deixou de anexar provas extintivas de seu direito, configurando preclusão consumativa.
A ré, por sua vez, manifestou não ter interesse na produção de novas provas, tampouco na realização de audiência de conciliação, concordando com o julgamento antecipado da lide.
A autora, em petição subsequente, requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia dos autos prescinde da produção de outras provas além das já apresentadas, conforme, inclusive, manifestação das partes.
Rejeição das Preliminares Em primeiro lugar, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré.
Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, cumpre registrar que, como regra geral, os atos processuais são públicos, visando garantir a transparência e o controle social da atividade jurisdicional, conforme mandamento constitucional.
As exceções a essa publicidade são taxativamente previstas em lei, especialmente no artigo 189 do Código de Processo Civil e outras legislações específicas.
Embora a ré alegue a presença de dados sigilosos, como informações bancárias e fiscais, a simples menção a tais dados, que frequentemente fazem parte de processos judiciais de diversas naturezas, não é suficiente para justificar a restrição da publicidade, a menos que sua exposição iminente coloque em risco a intimidade ou o interesse público de forma excepcional, o que não restou demonstrado.
Os documentos que poderiam conter informações sensíveis da autora já foram analisados por este Juízo para fins de concessão da gratuidade de justiça, sem que houvesse determinação de segredo para o feito.
Adicionalmente, quando documentos com informações sensíveis são anexados aos autos, os advogados têm a faculdade de marcá-los individualmente com sigilo, preservando a publicidade do restante do processo.
Desse modo, o pedido de segredo de justiça, na forma ampla pretendida pela ré, não encontra respaldo e parece, como bem ponderou a autora em sua réplica, ter mais um caráter de proteção comercial da imagem da empresa do que de defesa de dados legalmente protegidos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No que tange à falta de interesse de agir, arguida pela ré sob o fundamento de que a autora não teria buscado a solução administrativa do conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tal preliminar não merece prosperar.
Conforme documentos acostados à petição inicial e reafirmado em réplica, a autora comprovou ter buscado o Procon/DF para tentar resolver a questão da negativação indevida.
A tentativa de solução extrajudicial por meio de órgão de defesa do consumidor, embora não tenha resultado em um acordo, demonstra o legítimo interesse da parte em buscar a pacificação do conflito antes da via judicial.
O acesso à justiça é um direito fundamental, e a comprovação de uma prévia tentativa administrativa, ainda que infrutífera, é suficiente para afastar a alegação de carência de ação.
Portanto, rejeito também esta preliminar.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré, na qualidade de instituição financeira e prestadora de serviços, no de fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como amplamente consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras.
A aplicação do CDC traz consigo, entre outras benesses, a possibilidade de facilitação da defesa do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
A inversão do ônus da prova se mostra plenamente cabível no presente caso.
A autora é manifestamente hipossuficiente na relação, tanto do ponto de vista técnico quanto financeiro, em comparação com a ré, uma grande instituição.
Alegou não ter contratado o débito em questão e, portanto, não possuir o "contrato" alegado pela ré.
Exigir da autora a prova de que não celebrou um contrato – a chamada "prova negativa" ou "prova diabólica" – seria impor-lhe um encargo probatório excessivamente oneroso e, por vezes, impossível de ser produzido.
Em contrapartida, é ônus da ré, como fornecedora e detentora de todas as informações e registros da suposta contratação, comprovar a existência e a regularidade do vínculo jurídico que deu origem ao débito e à subsequente negativação.
Nesse contexto, a autora apresentou seu extrato de Relacionamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, conhecido como Registrato, documento oficial que detalha os relacionamentos financeiros de um CPF com diversas instituições financeiras.
O Registrato da autora, juntado aos autos, lista diversas instituições com as quais ela possui ou teve relacionamento, tais como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Nu Pagamentos, Nu Financeira, Pagueveloz, Midway, Banco Bradesco, CC dos Lojistas do DF e Sicoob Credfaz.
No entanto, não há qualquer registro de relacionamento da Autora com a empresa NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A..
Diante da ausência de qualquer documento hábil que comprovasse a existência do contrato de empréstimo (nº 800327754-1) por parte da ré – que detém o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – e em face da prova documental apresentada pela autora (Registrato) que corrobora a sua alegação de desconhecimento da relação, a declaração de inexistência do débito se impõe como medida de justiça.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, deixando de apresentar o contrato assinado pela autora, bem como os documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência que, minimamente, pudessem validar a suposta contratação.
As meras alegações da ré de que a conta foi aberta com documentos verdadeiros e selfie válida, sem a correspondente comprovação documental, são insuficientes para afastar a pretensão autoral, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
Consequentemente, a responsabilidade civil da ré pelo dano causado é inquestionável.
A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ao realizar uma cobrança e, consequentemente, uma negativação indevida de um débito inexistente, configura ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que preconiza a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A tese da ré de que a culpa pela possível fraude seria da própria autora por descuido com documentos pessoais não prospera.
Mesmo em casos de fraude praticada por terceiros, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 479, estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O risco da atividade econômica é da própria ré, não podendo ser transferido ao consumidor.
A inclusão indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes é, por si só, geradora de dano moral, configurando o chamado dano in re ipsa (dano presumido).
Não é necessária a comprovação do prejuízo ou da intensidade do sofrimento da vítima, pois a própria restrição de crédito e a mancha na honra e na imagem da pessoa decorrem diretamente do ato ilícito.
Contrariamente ao que alega a ré, tal situação não se limita a um "mero aborrecimento" ou "dissabor do cotidiano".
A negativação indevida atinge a dignidade da pessoa humana, violando direitos da personalidade assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A autora, ao ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhece, foi compelida a empreender tempo e esforço para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa, caracterizando o que a doutrina moderna denomina "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".
A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa não apenas compensar a vítima pelo sofrimento, mas também desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte do ofensor.
Para tanto, devem ser levadas em consideração a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do agente.
Considerando os elementos dos autos, a gravidade da conduta da ré, a presunção do dano moral, e em observância aos parâmetros de indenização adotados pelos Tribunais em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequada para a compensação dos danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo cumprir com a função inibitória e pedagógica da condenação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a nulidade do débito no valor de R$ 11.545,95, referente ao contrato nº 800327754-1, cobrado por NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A. em nome de MIELLY GONÇALVES DA SILVA. 2.
Condenar a ré NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A. à obrigação de fazer, consistente em regularizar o nome da Autora MIELLY GONÇALVES DA SILVA nos cadastros de inadimplentes, excluindo qualquer registro relativo ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, bem como se abster de negativar.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Condenar a ré NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora MIELLY GONÇALVES DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da indenização por danos morais + valor da dívida declarada inexistente), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
01/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 06:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708257-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIELLY GONCALVES DA SILVA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA apresentou contestação em ID 214997399 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
28/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708257-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIELLY GONCALVES DA SILVA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DECISÃO MIELLY GONCALVES DA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica, obrigação de não fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de vedar que o Banco Réu insira novamente o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento" (ID: 208460893, item "a", p. 11).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que, ao consultar aplicativo eletrônico de órgão de proteção ao crédito, constatou a inclusão de seus dados por dívida inscrita pela parte ré, no valor de R$ 11.545,95, referente ao contrato n. 800327754-1, vencido em 07.04.2023; por desconhecer o negócio jurídico, a autora registrou reclamação perante órgão de proteção ao consumidor; relata que a negativação persistiu até 13.08.2024, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 208462097 a ID: 208462106.
Decisão declinatória de competência (ID: 208629746).
Após intimação do Juízo (ID: 208922923; ID: 209988028; ID: 211308041), a autora apresentou emendas (ID: 209760945 a ID: 209760953; ID: 210549144 a ID: 210553812; e ID: 211772246 a ID: 211772272). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação ao negócio jurídico ora vergastado, devendo, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, ser observado pact sunt servanda.
Cumpre ressaltar que a inicial veio desprovida do negócio jurídico, não sendo possível presumir sua (in)existência.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Isto porque, segundo consta da exordial, a parte ré promoveu a exclusão do débito objeto da demanda, não havendo quaisquer indícios de nova inclusão.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à obrigação de não fazer almejada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 16:19:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a MIELLY GONCALVES DA SILVA - CPF: *90.***.*43-17 (AUTOR).
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20/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708257-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIELLY GONCALVES DA SILVA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto à CEF, PAGUEVELOZ, MIDWAY e NUBANK, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 09:41:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708257-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIELLY GONÇALVES DA SILVA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S/A DESPACHO Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa patrimonial (abaixo transcrito), intime-se a parte autora para juntar cópia do contrato social da empresa e também das 3 últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2022, 2023 e 2024), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 19:47:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CNPJ: 26.***.***/0001-35 Nome Empresarial Completo: MIELLY ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Nome Fantasia Completo: MIELLY MODAS CPF do responsável: *90.***.*43-17 Logradouro: RUA 5 (POLO DE MODAS) , LOTE 4 Complemento: Bairro: GUARA II Município: BRASILIA UF: DF CEP: 71070-505 -
04/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708257-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIELLY GONCALVES DA SILVA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento acostado aos autos (ID: 208462103) pertence a terceiro.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 12:10:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708257-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIELLY GONCALVES DA SILVA REU: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está dirigida ao Juízo da Vara Cível desta Circunscrição Judiciária do Guará.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e determino o cancelamento da audiência de conciliação e a redistribuição do presente feito para a Vara Cível do Guará, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 18:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/08/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:42
Declarada incompetência
-
22/08/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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