TJDFT - 0703915-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 21:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HIDEAKI IMAMURA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703915-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIDEAKI IMAMURA ROCHA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada, já transferido para a conta do exequente, e a plena quitação da obrigação consignada no Id. 236026261, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HIDEAKI IMAMURA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:35
Outras decisões
-
24/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:21
Outras decisões
-
07/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703915-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIDEAKI IMAMURA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A ré juntou os documentos comprobatórios da obrigação de fazer, bem como requereu a emissão do ofício requisitório para o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 2.986,76.
A parte autora manifestou sua aquiescência na petição de Id. 219144714.
Assim, defiro a fase executiva.
Retifique-se.
Anote-se.
Cumpre-se destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a incidência do artigo 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da parte executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, conforme julgamento de mérito da ADPF n.º 890.
Assim, se faz necessária a adoção dos procedimentos administrativos do regime de precatórios.
Tendo em vista que a parte autora manifestou sua aquiescência em relação ao valor da obrigação atualizado em R$ 2.986,76, proceda-se às medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal, a ser paga no prazo de 2(dois) meses nos termos do art. 535,§ 3º, II , do CPC.
Após, não havendo requerimento das partes, proceda-se às medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal, a ser paga no prazo de 2(dois) meses nos termos do art. 535,§ 3º, II, do CPC.
A parte autora informou na petição de Id. 220215949 os dados da conta bancária, quais sejam: Banco do Brasil - 001 Agência: 8428-X, Conta Corrente: 15.567-5, PIX/CPF: *11.***.*49-68.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Desatendida a requisição judicial, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, independentemente de nova conclusão (Lei 10.259/2001, art. 17, § 2º).
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HIDEAKI IMAMURA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
14/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/09/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703915-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIDEAKI IMAMURA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte HIDEAKI IMAMURA ROCHA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 30/09/2024 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-07-14h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:16
Deferido o pedido de HIDEAKI IMAMURA ROCHA - CPF: *11.***.*49-68 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/08/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730914-94.2024.8.07.0001
Roseli Rodrigues
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:01
Processo nº 0730914-94.2024.8.07.0001
Roseli Rodrigues
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:43
Processo nº 0712122-35.2024.8.07.0020
Belize de Franz Holding LTDA
Wesley Melo dos Santos
Advogado: Alexandre de Souza Steele Fusaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 21:41
Processo nº 0730384-90.2024.8.07.0001
Gama Saude LTDA
Pollyanna Carla de Carvalho
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 12:52
Processo nº 0730384-90.2024.8.07.0001
Pollyanna Carla de Carvalho
Gama Saude LTDA
Advogado: Janaina Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 20:51