TJDFT - 0707702-05.2024.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:49
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:19
Deferido em parte o pedido de CARLOS ROBERTO BEZERRA - CPF: *35.***.*62-15 (AUTOR)
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24/10/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/10/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0707702-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO BEZERRA REU: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA, FELIPE REIS FAUSTINO DE ALMEIDA Certifico e dou fé que a parte requerida REU: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA, não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelos Oficiais de Justiça nos IDs n° 214206174 e 214206175.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 21:20:18. -
13/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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28/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 00:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0707702-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO BEZERRA REU: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA, FELIPE REIS FAUSTINO DE ALMEIDA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: FELIPE REIS FAUSTINO DE ALMEIDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 12:24:18. -
15/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0707702-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO BEZERRA REU: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA, FELIPE REIS FAUSTINO DE ALMEIDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/10/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JRLd3M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:20:15. -
04/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:36
Outras decisões
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26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707702-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO BEZERRA REU: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA, FELIPE REIS FAUSTINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 208421714.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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23/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:47
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO BEZERRA - CPF: *35.***.*62-15 (AUTOR), FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-76 (REU).
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22/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707702-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO BEZERRA REU: FELIPE & FILIPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LAUDEMIR FAUSTINO DE ALMEIDA, FELIPE REIS FAUSTINO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende a decisão anterior.
Com efeito a transferência do veículo não se efetiva no cartório onde fora lavrada simples procuração, e, sim, se cuida de ato complexo, com vistoria em diversos lugar e posteriormente atos administrativos no DETRAN.
A ação de reparação de danos, por sua vez, privilegia o domicílio do autor, no caso, a cidade de Cuiabá-MT.
Renunciando, portanto, ao foro de seu domicílio, deverá observar o foro genérico do domicílio do réu, o qual, conforme salientado, não situa-se nesta circunscrição judiciária.
Neste contexto, não pode o autor eleger o Juizado do Guará, sem qualquer critério legal determinante, nos termos do artigo §5, do artigo 63 do CPC.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA GUARÁ: RA X – Guará Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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