TJDFT - 0718220-07.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:24
Expedição de Carta.
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04/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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30/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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25/09/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718220-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK VINICIUS SILVEIRA SANTOS SENTENÇA O Ministério Público denunciou ERICK VINICIUS SILVEIRA SANTOS PINHO pelos seguintes fatos: “No dia 07 de agosto de 2022, às 16h aproximadamente, na QS 07, Rua 211, Lote 09, Águas Claras/DF, ERICK VINÍCIUS SILVEIRA SANTOS PINHO, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de afeto, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de sua companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito nº 27780/2022 (ID 166109716), bem como AMEAÇOU à companheira e à filha FERNANDA BATISTA SILVEIRA, de causar mal injusto e grave.
Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configurou violência física praticada por homem contra sua COMPANHEIRA e FILHA, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Nas circunstâncias acima declinadas, ERICK iniciou uma discussão com JULIANA, em razão de querer sair levando a filha FERNANDA.
Diante da negativa de JULIANA, ERICK se enfureceu e começou a proferir xingamentos contra o filho, bem como a agredir JULIANA, pegando-a pelo pescoço e batendo sua cabeça contra a parede, além de desferir socos no braço da companheira.
Por fim, ERICK pegou a filha FERNANDA e a colocou no carro, dizendo que se ela saísse, iria bater nela.
JULIANA disse que iria retirar sua filha do carro, momento em que ERICK a ameaçou, dizendo que “iria bater nela também”.
A conduta de ERICK ocasionou em JULIANA as lesões constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito nº nº 27780/2022 (ID 166109716)”.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13º, do Código Penal/CP, e art. 147, caput, do Código Penal, esse último por duas vezes.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado – ID’s 197517319 e 197185814; - Laudo de exame de corpo de delito da vítima - ID 166109716 – Pág. 10 e 11.
A denúncia foi recebida em 30/04/2024 (ID 195169304).
O acusado foi citado (ID 198621870), e apresentou resposta à acusação (ID 202906741).
Os autos foram saneados (ID 202986089).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 20/08/2024, oportunidade em que foi ouvida a vítima Juliana B.
B.
Em seguida, o réu foi interrogado (ID 208198067).
As partes nada requereram na fase do art. 402, CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 209028972).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, quanto ao crime do art. 147, caput, do Código Penal, e a desclassificação do crime do §13º para o §9º do art. 129, do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID 210293120). É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 27780/22 (ID 166109716 – Pág. 10 e 11), bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
AUTORIA: A autoria delitiva resta demonstrada, quanto ao crime de lesão corporal, pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.
A vítima J.
B.
B. prestou declarações em sede inquisitorial, oportunidade que declarou que: (...) “Que no dia 07/08/22, ÉRICK iniciou uma discussão em função de querer levar sua filha FERNANDA para casa de sua outra filha de outro relacionamento.
Com a negativa da declarante, ÉRICK disse que iria levar sim sua filha para onde quiser e que ninguém iria impedir.
Que ÉRICK tomado de fúria, passou a proferir xingamentos ao filho EMANUEL, e passou a agredir fisicamente a declarante, pegando-a pelo pescoço, batendo por três vezes sua cabeça contra a parede, desferindo socos em seu braço, restando lesão em seu pescoço e braço esquerdo, arremessando seu aparelho celular no chão, danificando-o.
Por fim, pegou sua filha FERNANDA a força colocando-a no carro, dizendo para que ela não saísse do carro senão iria bater nela.
Que nesse momento a declarante ao dizer que iria pegar sua filha do carro, passou a ser ameaçada por ÉRICK, o qual disse que iria bater nela também.
Que as ameaças de até de morte são constantes por parte de ÉRICK” (ID 139659883, grifo nosso).
Por ocasião da instrução processual, a vítima J.
B.
B. afirmou, em suma, que o réu foi marido da depoente, conviveram juntos desde junho de 2017 até agosto de 2022 e possui dois filhos com ele.
Que se recorda dos fatos.
Que era um domingo e tinham combinado de ir à Igreja.
Que o réu tinha combinado com uma de suas filhas para ir.
Que o réu dormiu e perto do horário da Igreja, o réu falou que levaria a FERNANDA.
Que FERNANDA é filha do réu e da depoente.
Que a depoente falou que não ia levar FERNANDA.
Que o réu gritou, ficou alterado e colocou FERNANDA no carro.
Que a depoente tirou FERNANDA do carro e o réu ameaçou FERNANDA falando que ela apanharia se saísse do carro.
Que o réu agarrou o pescoço da depoente e deu um murro no braço.
Que a depoente achou que morreria.
Que a depoente saiu do local.
Que quando voltou, viu que o réu quebrou o celular da depoente.
Que os fatos ocorreram em 7 de agosto.
Que ficou lesionada no dia.
Que foi ao IML e fez o exame de corpo de delito.
Que não se recorda de o réu ter ameaçado a depoente na data dos fatos.
Que o réu pagou R$ 100,00 ou R$ 150,00 pelo conserto do celular, mas o valor do celular era bem superior.
Que o réu não pediu desculpas, apenas fazia “cara de cachorro abandonado”.
Que já houve agressão física anterior.
Que as pessoas gostam do réu e é um bom pai.
Que a depoente acredita que o réu seja bipolar, pois ele tinha duas personalidades, uma muito gentil e outra muito agressiva e ameaçador.
Que o réu chegou a buscar a depoente.
Que no momento, não há necessidade de novas medidas protetivas de urgência.
Que durante algumas das gestações da depoente, o réu a agrediu.
Que já encontrou entorpecentes nas posses do réu.
Que o réu já fez piada com um dos filhos.
Que toda vez que o réu ia ver a filha dele, ele levava a FERNANDA.
Que no dia dos fatos, a depoente pediu para não levar a FERNANDA, pois a depoente ia sair com ela.
Que as crianças já presenciaram atos de agressão por parte do réu contra a depoente.
Que atualmente o réu paga pensão.
Que o réu quebrou a cama da depoente.
Que até hoje, a depoente está abalada pelas ações do réu, que sofreu humilhações por parte do réu.
Que o réu tem direito a visitações dada judicialmente, que ele pega as crianças de 15 em 15 dias, mas o réu nunca pegou as crianças no horário que era para pegar as crianças.
Que o réu liga muitas vezes para a depoente, tenta controlar a vida do réu, demonstra ciúme excessivo, liga para perguntar se a depoente está “com outro”.
Que essas ações do réu a incomodam.
Que o réu trabalha com gesso.
Que o réu ajuda a pagar a cuidadora da criança durante a semana (grifo nosso).
O acusado, por sua vez, afirmou, em Juízo, que no dia dos fatos, queria levar a FERNANDA para buscar a ISADORA.
Que a vítima falou para não levar a FERNANDA.
Que ficou um “puxa menino de cá e puxa menino para lá”.
Que deu um tapa no braço da vítima.
Que não ameaçou a vítima nem a FERNANDA.
Que a vítima retirou a FERNANDA do carro.
Que a vítima pegou a FERNANDA e o EMANUEL e saiu.
Que o interrogando quebrou o celular da vítima, mas pagou pelo conserto.
Que tentaram reconciliar.
Que o interrogando se arrepende do ocorrido (grifo nosso).
Verifica-se pelo depoimento da ofendida, bem como diante o exame de corpo de delito, que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia que se referem à lesão corporal contra J.
B.
B., sua então companheira.
O depoimento da ofendida sempre foi uníssono e coerente e ainda encontra respaldo no exame de corpo de delito e ainda na confissão do acusado, que confirmou ter dado um tapa no braço da vítima.
Observe-se que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica, em um dia de domingo quando a família se preparava para ir à igreja, logo não há que se falar em desclassificação para o §9º do art. 129 do Código Penal.
Dessa forma, entendo constar dos autos provas suficientes em desfavor do réu a fim de imputá-lo o delito de lesão corporal.
Noutro giro, quanto ao delito de ameaça, a acusação não merece prosperar.
Isso porque a vítima afirmou, em Juízo, que não se recordava de ameaças proferidas pelo acusado, no dia dos fatos.
O(s) fato(s) é(são) aquele(s) descrito(s), portanto, no art. 129, § 13º do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno ERICK VINICIUS SILVEIRA SANTOS pela prática do crime descrito no art. 129, §13º do Código Penal/CP; absolvo-o pela prática dos crimes descritos no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal/CPP.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) ano de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Presentes a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, e a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP.
Compenso, pois, a agravante com a atenuante.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Desse modo, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de RECLUSÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado.
As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
As medidas protetivas já foram revogadas (ID 166109716 – Pág. 30).
Intimem-se as partes.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718220-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERICK VINICIUS SILVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à Defesa para apresentação das alegações finais.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
28/08/2024 06:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
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22/08/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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20/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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30/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/07/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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05/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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09/05/2024 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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30/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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30/04/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 04:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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