TJDFT - 0706191-75.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANA MOREIRA V S M LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos e, a verificar a ocorrência de culpa concorrente das partes, o condenou a restituir ao autor a metade (R$ 8.758,40) do valor total das transações impugnadas na inicial ((R$ 17.516,80).
Nas razões recursais, argui preliminar de ilegitimidade passiva por não tem qualquer relação com os fatos narrados.
Alega que o golpe se deu por culpa exclusiva do autor, vítima de golpe aplicado por terceiros, o que afastaria o nexo de causalidade e, consequentemente, a conduta ilícita da instituição.
No mérito, requer sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar. 4.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais suportados pelo autor, bem como averiguar se no caso houve culpa concorrente. 5.
Sobre a temática, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula 297/STJ, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. 7.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 8.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 9.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço.
O recorrente não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando com transações de alto valor em curto espaço de tempo, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das operações.
Ademais, mesmo após o autor ter comparecido à agência e informado da fraude, o banco permitiu o desconto de dois lançamentos futuros. 10.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 11.
Dessa forma, é irretocável a sentença. 12.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/01/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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