TJDFT - 0702357-94.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/06/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
1.
Há contestação com pedido reconvencional ID n. 208084368 e aditamento à reconvenção ID n. 209493547. 2.
Devidamente intimado a recolher as custas reconvencionais, o requerido quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 219691954.
Portanto, não conheço da petição n. 208084368 e ID n. 209493547 no que diz respeito ao pedido reconvencional.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/12/2024 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:34
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:47
Outras decisões
-
03/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702357-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: ENIO BARROS SILVA REQUERENTE: PAULO EVANGELISTA DE AZEVEDO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 208084368, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 27 de agosto de 2024 08:57:44.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
27/08/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:37
Juntada de consulta renajud
-
03/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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