TJDFT - 0716781-24.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716781-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS DUDA NUNES SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou VINICIUS DUDA NUNES pelos seguintes fatos: “No dia 22 de julho de 2023, aproximadamente às 16h, na Rua 34 Sul, Lote 08, Le Paysage, apt. 710, Águas Claras/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, entrou, clandestinamente, na residência de sua ex-esposa Em segredo de justiça, contra a vontade desta.
Consta dos autos que ANA CAROLINA e VINÍCIUS foram casados por 16 (dezesseis) anos e se separaram em dezembro de 2022.
Nas circunstâncias acima declinadas, VINÍCIUS, aproveitando-se do cadastro de sua biometria e sabendo que ANA CAROLINA não estava no local, adentrou no apartamento onde residia ANA CAROLINA, sem autorização desta, e retirou alguns objetos que guarneciam o imóvel. ” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 150, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado - ID 192988469 - Decisão de Deferimento de Medida Protetiva - ID 170698659 A denúncia foi recebida no dia 22/05/2024 (ID 197753202).
O acusado foi citado (ID 201133083) e apresentou resposta à acusação (ID 202495097).
Os autos foram saneados (ID 208977178) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. É o relato.
Decido.
VINICIUS DUDA NUNES - versão perante a autoridade policial: “advertido do direito de permanecer em silêncio e se manifestar posteriormente em juízo, informou que daria sua versão.
O declarante nega perseguir Em segredo de justiça, já tendo respondido sobre isso na ocorrência 75/2023-DEAM.
Nega ter invadido o domicílio de ANA CAROLINA.
Informou que entrou no apartamento, localizado em Águas Claras, para pegar seus bens pessoais e eletrodomésticos de sua mãe.
Todos os bens de uso comum ficaram para ANA CAROLINA.
Informou que nessa época, ANA CAROLINA já não residia no apartamento, tendo se mudado para o lago norte.
Acrescentou que o apartamento é do casal e ANA CAROLINA nem mais residia lá na data dos fatos.
Não possuía mais a chave do apartamento, mas conseguiu entrar com a biometria.
Informou que os filhos passaram a residir com o declarante em maio, logo, não é verdade que pegou material escolar no apartamento, pois o declarante afirma já ter comprado material novo com a mudança de escola das crianças.
Informou que as crianças foram, de férias, em julho/2023, ficar com ANA CAROLINA e lá permaneceram até setembro/2023.
Após essa data, os filhos voltaram a residir com o declarante.
VERSÃO DE Em segredo de justiça - COMUNICANTE , VITIMA, ANA CAROLINA narra que manteve relacionamento amoroso com VINICIUS DUDA NUNES por 16(dezesseis) anos, possuindo 2 filhos em comum, Rafael Reis Duda Nunes de 14 anos e Amanda Reis Duda Nunes de 09 anos de idade.
Segundo a DECLARANTE, VINICIUS DUDA NUNES apresenta comportamento de perseguição desde a época em que eram casados; ANA CAROLINA e VINÍCIUS terminaram o relacionamento amoroso em dezembro de 2022, porém VINÍCIUS nunca aceitou o término.
Em razão disso, a VÍTIMA registrou Ocorrência contra VINÍCIUS em janeiro deste ano de perseguição (Oc 75/2023/DEAM I), em que ficou comprovado que ele teria colocado um rastreador em seu carro com escuta ambiental para monitora-la.
Ocorre que, mesmo tendo feito esse Boletim de Ocorrência, ANA CAROLINA continua sendo vítima de VINÍCIUS.
ANA CAROLINA relata que, estranhamente, VINÍCIUS sabe dos locais que ela frequenta, das pessoas que ela se relaciona, das coisas que ela faz e depois VINÍCIUS fica fazendo indiretas, no intuito de demonstrar que está acompanhando de perto tudo da vida de ANA CAROLINA.
Por conta disso, ANA CAROLINA ficou com medo de ficar em sua casa e segunda-feira, dia 15/07/2023, decidiu passar um tempo na casa de seus tios, Em segredo de justiça e MARIA ELISABETE SAMPAIO REIS, com seus filhos.
Ao retornar, hoje, 22/07/2023, deparou-se com sua casa toda revirada e sem diversos objetos (especificados em campos próprios).
ANA CAROLINA afirma que, anteriormente, VINÍCIUS já teria ameaçado, mais de uma vez, de ir à casa dela pegar coisas que ele entedia como dele e assim fez.
A fim de prejudicar ANA CAROLINA, VINÍCIUS pegou até o material escolar dos filhos.
ANA CAROLINA acrescenta que VINÍCIUS monitora não apenas sua vida, mas de vários familiares dela, pelas redes sociais, telefones e até pessoalmente, constrangendo sua família e amigos.
ANA CAROLINA acrescenta que VINÍCIUS não possui a chave da porta e ela e não sabe como ele conseguiu adentrar à residência.
Após o ocorrido, ANA CAROLINA conversou com VINÍCIUS, via aplicativo de celular WhatsApp, momento em que ele confessou ter praticado os referidos atos (print da conversa anexa).
ANA CAROLINA teme pela sua segurança e pela sua vida.
ANA CAROLINA fala ainda que VINÍCIUS tem utilizado os filhos para atingi-la e que as crianças têm sofrido alienação parental.
Por fim, a declarante informa que VINÍCIUS colocou algum mecanismo de rastreamento e gravação de conversas nos celulares dos filhos, porque VINÍCIUS sempre sabe dos diálogos entra ANA CAROLINA e eles em tempo real.
ANA CAROLINA acrescenta que, em consequência dessa obsessão de VINÍCIUS, ela e seus filhos tem sofrido violência psicológica.
A ofendida Em segredo de justiça, em juízo, afirmou em síntese que na época dos fatos já estava separada do acusado.
Que a depoente aproveitou o período de férias e se ausentou de casa.
Que quando retornou a porta estava arrombada e percebeu que os pertences não estavam no local.
Que a depoente mandou uma mensagem para o acusado e ele admitiu que entrou no local.
Que na época dos fatos estava em processo de divórcio.
Que na época dos fatos a depoente morava no local dos fatos, mas dormia na casa da tia.
A testemunha Em segredo de justiça em juízo, afirmou em síntese que na época dos fatos foi ao CANADA e somente retornou no final de julho/22.
Que ANA CAROLINA pediu para ficar na casa do depoente em meados ou final de julho/22.
Que soube dos acontecimentos por terceiros.
O acusado VINICIUS DUDA NUNES, em juízo, afirmou em síntese que foi casado com a vítima e se separaram no final de 2022.
Que o depoente pediu para a depoente retirar pertences pessoais e de terceiros.
Que utilizou a biometria para entrar no condomínio e chamou o chaveiro para abrir a porta.
Que quando soube que ANA estava na casa de parentes e não estava morando no local, pois foi morar no lago norte, e como o imóvel ainda estava em processo de partilha, ou seja, era do depoente, ele foi até o local e buscou seus pertences.
Pois bem, em análise aos depoimentos acima, não há dúvida de que no momento dos fatos os direitos de uso, gozo, disposição e fruição sobre o imóvel eram de ambas as partes.
Em análise aos depoimentos juntados ao processo, verifica-se que o imóvel em questão era objeto da partilha do casal no processo n.º 0702297-04.2023.8.07.0020, ocorrida em 2024, e que foi comprovado que o acusado saiu do lar comum em dezembro de 2022 Apesar da saída do acusado do imóvel, a existência do condomínio permaneceu e nos termos da legislação vigente o condômino cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la (art. 1314, Código Civil).
Ademais, conforme ID 202495113, há fundada dúvida de que a vítima estivesse no imóvel.
Desse modo, o fato é atípico, pois o acusado adentrou seu próprio imóvel.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ABSOLVO VINICIUS DUDA NUNES da acusação da prática do crime do art. 150, CP, nos termos do art. 386, III, CPP.
Sem custas.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
28/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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08/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716781-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS DUDA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, habilitei a Defesa do réu, para visualização da certidão de ID n. 232363180, bem como abro nova vista para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
18/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:10
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
06/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716781-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS DUDA NUNES DESPACHO Designo o dia 08/05/2025, às 14:30h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, formato TELEPRESENCIAL. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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03/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716781-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS DUDA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou VINICIUS DUDA NUNES , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 150, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 22/05/2024 (ID 197753202).
O réu foi citado pessoalmente (ID 201133083) e apresentou resposta à acusação (ID 202495097).
O MP se manifestou quanto ao pleito de absolvição sumária no ID 208541531. É o relatório.
Decido. a) pleito da absolvição sumária: A defesa aduz a atipicidade da conduta imputada.
O pleito defensivo confunde-se com o mérito da ação penal.
Neste momento processual, para a confirmação ou não do recebimento da denúncia, se faz necessário averiguar – além das condições dispostas no art. 41, do CPP – a existência ou não da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, conforme o standard probatório da fase processual.
Os indícios de autoria e a materialidade, em uma análise perfunctória, se encontram presentes nos autos, especialmente no depoimento prestados pela vítima (ID 170129920), o que, portanto, retira o questionamento quanto a existência de justa causa para o exercício da ação penal.
Além disso, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado, uma vez que não há prova segura acerca de excludente de antijuridicidade ou de ausência de crime.
No mais, as questões meritórias serão apreciados no momento processual oportuno.
Diante do exposto, rejeito a tese defensiva.
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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22/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/05/2024 18:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
13/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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