TJDFT - 0762354-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 03:09
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 03:08
Transitado em Julgado em 21/06/2025
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28/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:42
Expedição de Sentença.
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26/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/04/2025 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0762354-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIO HENRIQUE DE FREITAS PAULINO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIO HENRIQUE DE FREITAS PAULINO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva.
Aduz, o excipiente, que vendeu a motocicleta de placa JRP 1919, em 28/12/2016, e que mesmo após ter cumprido as formalidades legais para a efetivação da transferência e ter recebido o valor da venda, foi supreendido como o mandado de citação.
Assim, requer: a procedência do pedido, com a extinção da presente execução fiscal (ID 133488130).
Juntou documentos.
Intimado, o exequente apresentou impugnação, conforme ID 162858612. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
A questão submetida à decisão consiste em verificar a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da presente demanda.
A esse respeito, convém destacar que o valor em questão é oriundo da cobrança da multa de trânsito (código 011) e encargos de veículo (código 10), alusivo a motocicleta de placa: FRP 1919.
Da ilegitimidade passiva O excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após alienação da motocicleta, em 28/12/2016, o bem que deu origem ao débito exequendo passou a ser de propriedade de um terceiro.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação literal do artigo 134 do CTB ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AREsp 369.593/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 08/06/2021.
Desta forma, não prosperar as alegações aventadas pelo excipiente, tendo em vista que o mesmo não providenciou a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro da motocicleta e nem comprou ter o feito no presente feito.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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01/09/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 14:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2022 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/09/2022 11:42
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:01
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/08/2022 21:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/08/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2022 13:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE FREITAS PAULINO em 08/07/2022 23:59:59.
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03/07/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2021 16:07
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2021 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/11/2021 19:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2021 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2021 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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