TJDFT - 0721764-49.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:33
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 03:33
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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05/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:09
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2024 23:07
Recebidos os autos
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24/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LEMOS FILHO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721764-49.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE LEMOS FILHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente arguiu a nulidade da cobrança, vez que o veículo teria sido baixado e a prescrição.
Intimado, o Detran rechaçou as alegações. É o breve relato.
Decido.
Em relação à primeira alegação, destaca-se que, em que pese o veículo pudesse ter sido baixado, é possível a cobrança de encargos inerentes, mesmo depois da apreensão do bem.
Um exemplo clássico dessa possibilidade se refere a veículos abandonado pelos seus proprietários em vias ou estacionamentos públicos que são apreendidos pelos órgãos de fiscalização e vendidos em leilão como sucata.
Assim o veículo permaneceu em nome do excipiente.
Ademais, no relatório colacionado aos autos há a indicação que a dívida foi proveniente de encargos do veículo.
Maior imersão acerca da nulidade da dívida em execução demandaria a produção de novas provas, o que esbarra nos limites proibitivos da Súmula 393/STJ.
No que tange à prescrição, tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de valores de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de crédito não tributário, o prazo se inicia da data em que o Distrito Federal teve como certo o valor a ser resposto.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 20.04.2021 no presente caso.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos (22.07.2019), e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Assim, no caso em tela, o comparecimento espontâneo do executado se deu em 18.08.2021 (ID 100663403), o que interrompeu, novamente, a contagem do prazo prescricional.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/08/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE LEMOS FILHO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:24
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/01/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
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28/11/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 02:53
Recebidos os autos
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29/09/2021 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 07:02
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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16/08/2021 21:46
Recebidos os autos
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16/08/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 21:42
Recebidos os autos
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21/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/07/2021 19:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/07/2021 19:04
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:30
Recebidos os autos
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12/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/07/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 10:57
Recebidos os autos
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10/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/06/2021 10:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2021 11:30, CEJUSC-FISCAL.
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22/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:18
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 21/05/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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22/04/2021 14:17
Audiência Conciliação cancelada em/para 19/07/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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20/04/2021 13:36
Recebidos os autos
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20/04/2021 13:36
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/04/2021 12:32
Audiência Conciliação designada em/para 19/07/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/04/2021 12:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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