TJDFT - 0732584-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732584-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Considerando o alvará de levantamento, intimo a parte exequente para manifestar se há algo a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:06:13.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:13
Deferido o pedido de EDSON CHAVES DA SILVA - CPF: *82.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732584-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor, que contempla título executivo advindo do comando prolatado em sentença havida no bojo dos autos de nº 0727435-98.2021.8.07.0001.
A Decisão ID 206625645 recebeu a inicial do cumprimento provisório e determinou a expedição de mandado de intimação pessoal da parte executada em razão do preconizado no Enunciado n. 410, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Paralelamente, fixou o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, em um primeiro momento.
Intimado pessoalmente, em 16/8/24 (ID 208735673), o executado somente compareceu aos autos em 29/8/24 (ID 209291072), oportunidade na qual afirmou que cumprira a determinação judicial pretérita, em petição de 4 (quatro) linhas, sem juntar aos autos qualquer documento que o comprovasse.
Intimado a comprovar sua afirmação, o executado peticionou, igualmente em 4 (quatro) linhas, postulando lhe fosse concedido o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para tanto (ID 211643101); o que foi deferido (ID 211650015).
Na sequência, certificou-se o transcurso do prazo concedido, “in albis” (ID 213805434).
Por essas razões, foi constituído título executivo em desfavor do executado pela Decisão de ID 217012431, com posterior correção de erro material, em embargos declaratórios providos pela Decisão de ID 217356662.
Iniciado cumprimento de sentença da multa diária, veio o executado aos autos deduzir a Impugnação de ID 220863490, sucedida pela contraposição da exequente, por intermédio da peça de ID 221117209.
Eis o relato.
DECIDO.
Neste passo, constato que a irresignação da impugnante se funda na alegação de que cumprira a determinação inicial deste cumprimento de sentença, relativamente à obrigação de fazer.
Acerca das impugnações aos cumprimentos de sentenças, o art. 525, § 1º, do CPC elenca as matérias passíveis de veiculação por intermédio desse instrumento.
A leitura da peça de impugnação revela que a linha defensiva não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses.
Em verdade, a insurgência da executada se prende ao mérito da Decisão que constituiu o título executivo em seu desfavor.
Irresigna-se com o mérito do título.
Lembro o executado que, naquela época, o Juízo lhe facultou comprovar a alegação de cumprimento, inclusive deferindo pleito seu de prazo maior para comprovação; algo que foi claramente negligenciado e ignorado pelo executado, permitindo seu transcurso “in albis”.
No mais, a irresignação com o mérito de uma decisão judicial deve ser contrastada no momento processual oportuno, por intermédio das vias processuais adequadas; o que não foi feito “opportuno tempore”.
Nesse cenário, imperioso registrar que a peça de impugnação ao cumprimento de sentença não é a via processual adequada para guerrear o mérito da decisão que constituiu o título, cujo adimplemento se persegue.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de ID 220863490.
Preclusa esta Decisão, AGUARDE-SE o trânsito em julgado da Sentença que constituiu o título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença, em cumprimento ao disposto no art. 520, IV, do CPC.
Mantido o título executivo, INTIME-SE o exequente para indicar dados bancários para a transferência dos valores consignados em conta judicial, nos autos deste cumprimento de sentença – ID 220864747.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de EDSON CHAVES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:37
Deferido o pedido de EDSON CHAVES DA SILVA - CPF: *82.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:10
Outras decisões
-
08/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732584-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 211643101, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a parte comprovar o cumprimento da determinação de ID 206625645.
Apresentados os documentos de comprovação, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em igual prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:57
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732584-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerida para comprovar nos autos a data e hora em que a Decisão ID 206625645 fora cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:06
Indeferido o pedido de EDSON CHAVES DA SILVA - CPF: *82.***.*17-49 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:19
Outras decisões
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732584-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON CHAVES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à análise de ID 207885980, aguarde-se a juntada da diligência referente ao mandado ID 207047372, porquanto o cumprimento ou não da Decisão ID 206625645 somente poderá ser analisado após o conhecimento da data em que a parte requerida fora intimada pelo Oficial de Justiça.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Outras decisões
-
19/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:34
Deferido o pedido de EDSON CHAVES DA SILVA - CPF: *82.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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