TJDFT - 0701299-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/09/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 23:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:48
Deferido o pedido de LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REVEL: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES DESPACHO Para análise do pedido de ID 237663799, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito, em 10 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
14/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:06
Indeferido o pedido de LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REVEL: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES DESPACHO Intime-se o exequente da resposta da UBER em ID 231691158, bem como para dar andamento ao feito e requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
25/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/01/2025 18:11
Juntada de comunicação
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18/12/2024 17:05
Juntada de comunicação
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05/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REVEL: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES DESTINATÁRIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e 99 TECNOLOGIA LTDA E-MAIL: [email protected] e [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Para se julgar o pedido de penhora de percentual dos ganhos do executado, é necessário o envio de comunicação às empresas de aplicativo de transporte para que informem a remuneração do executado.
Assim, DEFIRO em parte o pedido de ID 198729140 para determinar que as empresas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e 99 TECNOLOGIA LTDA disponibilizem o extrato dos ganhos dos 3 (três) últimos meses do executado JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES, CPF *34.***.*20-12.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
Deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, em 30 dias.
Esclareço que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
04/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:04
Deferido em parte o pedido de LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REVEL: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES DESPACHO Para análise do pedido em ID 198729140, intime-se o exequente para informar os dados completos das empresas, bem como e-mail destinatário do ofício pretendido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:15
Deferido em parte o pedido de LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES - CPF: *34.***.*20-12 (REVEL)
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10/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REVEL: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
22/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
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02/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REVEL: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 17:45:17.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REVEL: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES CPF/CNPJ: *34.***.*20-12, até o limite do débito, R$ 6.837,08.
PROTOCOLO 20.***.***/2708-44.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:28
Deferido o pedido de LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:05
Outras decisões
-
18/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:45
Outras decisões
-
26/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 18:03
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REQUERIDO: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por LP LOGISTICA E GESTÃO DE VEICULOS LTDA em desfavor de JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES (emenda à inicial), partes qualificadas, onde postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais.
Afirma a parte autora que: a) “A autora é proprietária do veículo VOLKSWAGEN GOL, 1.0 FLEX 5P, COR BRANCA, ANO DE FABRIAÇÃO 2010, MODELO 2011, PLACA JIT7468/DF, RENAVAM *02.***.*25-09, conforme CRLV em anexo”; b) “No dia do acidente, o veículo estava sendo conduzido por JONATAN PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da carteira de identidade nº. 2456277 SSP/DF, CNH nº *44.***.*24-30, inscrito no CPF nº. *33.***.*73-89, Telefone: (61) 9 9901-4639 e 9 9519- 4620”; c) “No dia 17 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, JONATAN PEREIRA DE OLIVEIRA, estava conduzindo o veículo da requerente, quando transitava vindo do balão do Novo Gama-GO, sentido Santa Maria-DF, perto do terminal de ônibus da Santa Maria na Quadra 401, quando a Ré, conduzindo o veículo RENAULT LOGAN AUTHEN 1.0 HIFLEX, de Cor BRANCA, Placa PBS 9689, colidiu bruscamente com a traseira do veículo da requerente, não mantendo a distância necessária do carro da autora”; d) “Ocorre que no momento da colisão, haviam vários carros parados na pista, por conta do volume de carros no cruzamento, e a ré de forma imprudente e negligente, pulou o quebra-molas e em alta velocidade bateu com força no carro da requerente, não possibilitando qualquer chance de reação ao condutor da autora.
Evidente a culpa da Ré”.
Afirma que o menor orçamento foi no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) referente o reparo de seu veículo, de modo que este seria o seu prejuízo a título de danos materiais.
A parte requerida foi ciada e intimada (ID 158009138), mas não apresentou contestação.
Na decisão de ID 168013562, foi decretada a revelia da ré, na forma do art. 344 do CPC, bem como determinado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
Passo à análise do mérito.
Os documentos juntados (fotografias, registro de ocorrência policial) comprovam todo o alegado pela parte autora, referente à culpa da parte ré pelo acidente.
Os orçamentos das oficinas (ID 149382214) demonstram o prejuízo sofrido pela parte autora.
A parte ré, por sua vez, não contestou o pedido da parte autora, não apresentando qualquer alegação ou prova em sentido contrário.
Assim, tenho que prospera o pleito da parte autora no pertinente ao pleito de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do orçamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do acidente.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
10/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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09/08/2023 19:44
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REQUERIDO: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES DECISÃO Nos termos da certidão ID 166588652, verifica-se que a parte ré, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa.
Portanto, decreto a REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:21
Outras decisões
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08/08/2023 16:21
Decretada a revelia
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08/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701299-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOPES TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI - EPP REQUERIDO: JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme ( ) "AR" / (X) MANDADO de ID 156114862 e CERTIDÃO de ID 158009138 , deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 17/07/2023.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 26 de julho de 2023 16:02:40.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS JUNIO MARTINS RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:48
Publicado Ata em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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21/06/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 18:23
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/03/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:05
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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