TJDFT - 0713867-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de DEJANIRA RODRIGUES DE MORAES em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713867-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJANIRA RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: ADMINISTRACAO REGIONAL DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEJANIRA RODRIGUES DE MORAES, em face do “Prefeito da cidade de Brasília”, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "vaga em hospital público ou particular para tomar quimioterapia", ID 166204464.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora, observado o regramento da gratuidade da justiça, deferida na decisão, ID 167055396.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:55
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DEJANIRA RODRIGUES DE MORAES em 19/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713867-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJANIRA RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: ADMINISTRACAO REGIONAL DE BRASILIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEJANIRA RODRIGUES DE MORAES, em face do “Prefeito da cidade de Brasília”, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "vaga em hospital público ou particular para tomar quimioterapia", ID 166204464.
Narra que a parte autora, de 92 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com câncer de pele; (II) "necessita de cuidados médicos, bem como vaga em hospital público ou particular para tomar quimioterapia"; (III) fez múltiplas tentativas de realizar tratamento na rede pública, recebendo informação de que não há vagas.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Por fim: "(1) Requer seja notificada a autoridade coatora do conteúdo da presente petição inicial. (2) Requer seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. (3) Requer seja ouvido o representante do Ministério Público. (4) Reitera o pedido liminar nos termos formulados. (5) Pede a concessão da vaga para prestação de serviço de saúde de quimioterapia em câncer, até que se sane a doença, ou havendo a necessidade de tratamento que a Administração Pública municipal arque com essa despesa fornecendo vaga em Hospital Público Conveniado com o SUS. (6) Seja estipulada multa diária até um limite pré-fixado por V.
Exa, como forma coercitiva ao Poder Público Municipal pelo não cumprimento da determinação (se houver)." Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Determinada emenda da inicial pela 1ª Vara Cível de Águas Claras, ID 166207448.
Em emenda, ID 166473806, a parte autora (I) requereu a intimação do Complexo Regulador Em Saúde Do Distrito Federal - CRDF; (II) solicitou gratuidade da justiça; (III) juntou documentos médicos.
Em seguida, a 1ª Vara Cível de Águas Claras declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 166629860.
Os autos foram distribuídos ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declinou da competência em favor desta vara especializada, ID 167005163. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA À INICIAL O provimento cominatório pretendido pela parte autora não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
Com efeito, o remédio constitucional se destina à tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado desde o início, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal assegure a todos o direito à saúde, também prevê como princípio fundamental o tratamento igualitário.
Portanto, não basta apenas a prescrição de determinado serviço de saúde pelo profissional médico para configuração do direito líquido e certo.
Há necessidade de (I) esclarecer o pedido; (II) aferir se existe disponibilidade do procedimento na rede pública de saúde, para a enfermidade que acomete a parte; (III) apresentar relatório médico indicando necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s); (IV) apresentar negativa administrativa de fornecimento do(s) serviços de saúde pleiteado(s); (V) avaliar se o tempo de espera pelo serviço é superior ao razoável.
Nesse contexto, a não ser que a inicial venha instruída com prova apta a demonstrar que a Autoridade impetrada deixou de fornecer um serviço que estava disponível, ou demorou excessivamente para fornecê-lo, ou desrespeitou a lista de espera, não há como intitular o ato omissivo como abusivo ou ilegal.
Certo é que o direito a saúde é muito abstrato e genérico para ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, ação restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade de ato administrativo concreto.
A pretensão condenatória à obrigação de fazer, pretendida pela parte autora, deve ser veiculada em ação de conhecimento.
Até porque, não raras vezes, resultará na obrigação de pagar, com determinação de sequestro de verba pública, que, por sua vez, implicará liquidação das despesas, investigação fática e probatória, juntada e análise de orçamentos, expedição de novos documentos e assim por diante.
Ou seja, tudo incompatível com o estreito rito do Mandado de Segurança.
Assim, (I) a insuficiência da tutela mandamental; (II) a limitação indevida do direito de defesa do Distrito Federal; (III) e a inexistência de prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso no comportamento da Administração, demonstram a manifesta incompatibilidade do rito.
De outro lado, se fosse cabível, o Mandado de Segurança deveria ser impetrado em face do Secretário de Saúde do Distrito Federal, única autoridade pública que normativa e hierarquicamente detém a competência necessária para alterar as diretrizes do fornecimento de serviços de saúde.
Nesse sentido, a prevalecer o entendimento de cabimento do Mandado de Segurança, deverá a parte autora observar a incompetência do Juízo em face da legitimidade passiva do Secretário de Saúde e consequente aplicação do art. 21, II, do RITJDFT, como indica o precedente: "(...) A autoridade coatora para os fins do mandado de segurança é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, tratando-se de mandado de segurança onde se busca a realização de tratamento de saúde, a autoridade coatora é o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, pois é ele o agente público que tem o dever funcional de responder pelo fiel cumprimento do ato impugnado, qual seja a realização da cirurgia pleiteada pelo impetrante. (...)" (Acórdão 1148271, 07191242920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ainda, esclareço que o Distrito Federal se trata de unidade da federação peculiar, sendo diverso de estados e municípios, não possui prefeito, e sim governador. 1 _ Ante o exposto, faculto à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias a fim de emendar a inicial para: 1.1 _ adequar o feito ao processo de conhecimento comum; 1.2 _ adequar o polo passivo da lide; 1.3 _ adequar o endereço ( a petição inicial e comprovante informam endereços diversos); 1.4 _ formular pedido determinado, explicitando: (I) quais os serviços de saúde pleiteados (exemplo: consulta especificando a especialidade médica, quimioterapia com medicação, posologia e forma de administração/ciclos especificados, etc.); (II) relatório médico recente (emitido nos últimos 60 dias) explicitando a necessidade de tais serviços de saúde OU captura de tela do sistema distrital SIREG III demonstrando que o pedido foi feito e há quanto tempo a parte autora aguarda pela realização do(s) serviço(s); (III) negativa administrativa de fornecimento do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) ou documento informando há quanto tempo a autora aguarda pelo(s) serviço(s). 2 _ Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 166473812.
Anote-se.
III - DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (padronizado).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:03
Declarada incompetência
-
31/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 10:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 10:41
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713867-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEJANIRA RODRIGUES DE MORAES IMPETRADO: ADMINISTRACAO REGIONAL DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insira-se na autuação o alerta de “Pedido de liminar/antecipação de tutela” pendente de apreciação.
Após, considerando o polo passivo indicado (Administração Regional de Brasília), declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, dentre as quais o feito deverá ser redistribuído, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 18:30:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:39
Outras decisões
-
26/07/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/07/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714712-58.2023.8.07.0007
Sergio Ricardo Trassi Pereira
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Moreira de Alencastro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 18:56
Processo nº 0000062-80.2014.8.07.0001
Borgato Maquinas S/A
Maria Ines Corbucci Coury
Advogado: Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 15:44
Processo nº 0711344-36.2022.8.07.0020
Ana Maria da Conceicao Santos Pereira
Paulo Pereira da Silva
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:59
Processo nº 0007122-31.2019.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Dmc-80 Construcoes e Incorporacoes Imobi...
Advogado: Denis Rodrigo de Jesus da Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2019 14:46
Processo nº 0736953-78.2022.8.07.0001
Condominio do Complexo Ilhas do Lago
Fernando Simao de Oliveira Filho
Advogado: Almiro Cardoso Farias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 09:28