TJDFT - 0736953-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736953-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO Decisão O antigo patrono da parte exequente (cuja renúncia/revogação do mandato consta do ID 231240736) requer o arbitramento e reserva de honorários em seu favor, referente ao período em que atuou no processo.
Todavia, o arbitramento dos honorários advocatícios, com todos os seus consectários, extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, visto que não se trata apenas de reserva de honorários, senão do estabelecimento do quantum devido.
Nesse sentido, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça: "1.
Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)".
Desse modo, incabível o deferimento do pedido, nesta via eleita.
Assim, deverá o causídico valer-se da via processual adequada (ação de conhecimento) para perseguir o crédito.
No mais, esclareça o exequente se ratifica o notícia no ID 230257207 (notícia de quitação da dívida perseguida nestes autos).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2023 10:45
Arquivado Provisoramente
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28/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736953-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO EXECUTADO: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO Despacho A fim de perfectibilizar a citação por hora certa, remetam-se os autos à Curadoria Especial (CPC 72, II).
Após, se nada for requerido, transfira-se ao credor o valor bloqueado via Sisbajud (ID 160005446).
Quanto à notícia de que o imóvel que originou o débito foi levado a leilão judicial noutro feito, deverá a própria parte habilitar seu crédito no respectivo feito, na forma do artigo 908 do CPC, sendo dispensável ordem judicial para tanto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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30/05/2023 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 06:20
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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12/05/2023 23:46
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 21:37
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
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08/04/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/01/2023 14:15
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2022 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:21
Recebidos os autos
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27/10/2022 10:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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