TJDFT - 0705602-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2023 13:21
Decorrido prazo de ELOINA ELENA DOMINGOS RAIMOND PENNA - CPF: *51.***.*11-34 (REQUERENTE) em 18/09/2023.
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ELOINA ELENA DOMINGOS RAIMOND PENNA em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ELOINA ELENA DOMINGOS RAIMOND PENNA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705602-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELOINA ELENA DOMINGOS RAIMOND PENNA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELOINA ELENA DOMINGOS RAIMOND PENA em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que, em 10/02/2023, adquiriu passagem aérea (ida 11/04/2023 e volta 27/04/2023) com destino a Porto (Portugal).
Afirmou que ao chegar ao aeroporto internacional de Porto, a mala despachada da requerente não lhe foi entregue.
Explicou que se dirigiu ao guichê da requerida e preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR).
Relatou que, em virtude do extravio temporário da bagagem, teve que realizar a compra de roupas e calçados no valor de €39,10, o que corresponde a R$212,55 pela cotação da data do fato.
Disse que apenas no dia 13/04/2023 a bagagem chegou ao hotel onde estava hospedada.
Destacou que a falha na prestação de serviço por parte da empresa aérea ré causou a ela diversos contratempos que extrapolam o mero dissabor, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
Pediu a condenação da requerida para pagar R$212,55 (duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) por danos materiais e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, alegou que, não houve nenhuma interferência no íntimo do requerente a ponto de se reconhecer os elementos ensejadores da responsabilidade civil, visto a inexistência de ato ilícito e de danos.
Salientou que não poupou esforços no sentido de verificar a ocorrência e resolvê-la no menor tempo possível, logrando êxito neste sentido, pois, no mesmo dia do desembarque da parte autora, em menos de 24 horas, a bagagem estava novamente na posse da autora, sem maiores problemas.
Ressaltou que o extravio temporário não causou à requerente qualquer forma de dano material ou moral.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço da requerida apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Da questão fática posta e das provas carreadas aos autos, restou incontroverso que a autora efetivou a compra dos bilhetes aéreos com destino a Porto e que experimentou injusto transtorno e aborrecimentos diante do temporário extravio de sua bagagem.
Diante de tal fato, fez-se necessário que a requerente realizasse aquisições de vestuário e calçado.
De plano, não cabe a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fato ocorrido se deu em contrato de transporte aéreo internacional e sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 636331 fixou a seguinte Tese: “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Desta feita, em caso de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros, devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal, em atenção aos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade, observando-se que o STF reconheceu a tarifação da indenização apenas por danos materiais no transporte aéreo.
A Convenção de Montreal de 1999 que entrou em vigor no país por força do Decreto nº 5.910/2006, estabelece expressamente nos itens 1, 2 e 3, do art. 18 que: 1.
O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo. 2.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que prove que a destruição ou perda ou avaria da carga se deve a um ou mais dos seguintes fatos: a) natureza da carga, ou um defeito ou um vício próprio da mesma; b) embalagem defeituosa da carga, realizada por uma pessoa que não seja o transportador ou algum de seus prepostos; c) ato de guerra ou conflito armado; d) ato de autoridade pública executado em relação com a entrada, a saída ou o trânsito da carga. 3.
O transporte aéreo, no sentido do número 1 deste Artigo, compreende o período durante o qual a carga se acha sob a custódia do transportador. 4.
O período do transporte aéreo não abrange qualquer transporte terrestre, marítimo ou por águas interiores, efetuado fora de um aeroporto.
Todavia, quando dito transporte se efetue durante a execução de um contrato de transporte aéreo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo, todo dano se presumirá, salvo prova em contrário, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte aéreo.
Quando um transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes como transporte aéreo por outra modalidade de transporte, o transporte efetuado por outro modo se considerará compreendido no período de transporte aéreo.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda ou extravio da bagagem gera, para o fornecedor do serviço, o dever de reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor.
Assim, o extravio temporário da bagagem da requerente ocasionou dispêndios não programados no importe de €39,10 (trinta e nove euros e dez centavos) – o que corresponde a R$212,55 (duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) pela cotação do dia 12/04/2023 (ID 157521147) – em vestuário e calçado, consoante notas fiscais documentos de ID 109015534.
Dessa maneira, considerando que a ré deu causa à aquisição dos aludidos produtos cuja utilização era necessária, na situação vivenciada, mister se faz a indenização pelos danos materiais.
Passo à análise dos danos morais.
Conforme se observa do informativo 745 do STF, Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional – 1, “no RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, a controvérsia envolve os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voos internacionais”, de forma que a delimitação da tese não abrangeu a reparação por danos morais.
Portanto, a limitação da indenização está restrita ao dano material, uma vez que a Conversão de Varsóvia não versa sobre dano moral, a não ser para proibir o dano punitivo (artigo 29).
Nesse passo, o pedido de reparação pelo dano moral alegado em face ré é passível de análise pela ótica do art. 14 do Código Consumerista.
Nesse diapasão, a responsabilidade dos fornecedores de serviços indevidamente prestados é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso é apreço, a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Deixar de atender a legítima expectativa dos consumidores (ter a restituição de suas bagagens ao desembarcar) é transtorno que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo causa de dano moral, que deve ser compensado.
Desse modo, há que se reconhecer que a falha na prestação do serviço ofertado pela requerida gerou abalo e sofrimento aos autores, de modo que reputo atendidos todos os pressupostos legais para que emerja a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, vide julgado da c.
Primeira Turma Recursal, relator Fabrício Fontoura Bezerra: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora não apresentou contrarrazões. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pois a bagagem extraviada foi restituída dentro dos termos legais, notadamente na Resolução 400 da ANAC.
Afirma que a Convenção de Montreal prevê expressamente a limitação da responsabilidade da companhia aérea, razão pela qual não pode ser responsabilizada por prejuízos ocorridos em voos operados por outra empresa. 3) A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. 4) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A empresa TAM Linhas Aéreas (Latam Airlines Brasil) alega sua ilegitimidade, sob o fundamento de que o voo em que se deram os transtornos com sua bagagem foi realizado pela companhia aérea Lufthansa, e, portanto, não tem ingerência sobre a bagagem que lhe fora entregue no momento do check in.
Observa-se, primeiramente, que a autora efetuou a compra das passagens aéreas, com destino a Berlin com escala em Frankfurt, pelo site da LATAM.
Além disso, as bagagens foram despachadas junto ao guichê de atendimento da primeira requerida, ora recorrente, no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
A companhia aérea envolvida na parceria de compartilhamento de voo (codeshare), mesmo que não opere o voo durante o qual ocorreu o extravio de bagagem, responde solidariamente com as demais companhias que prestaram o serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de transporte aéreo internacional operado pela TAM Linhas Aéreas e pela Lufthansa Airlines.
Assim, diante do codeshare, a recorrente, também é responsável pela falha na prestação do serviço e consequentes prejuízos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 5) No caso, restou comprovado que a autora adquiriu passagem com destino à Berlim, e ao chegarem ao destino verificaram que suas bagagens haviam sido extraviadas.
A bagagem foi localizada e entregue apenas no dia 17/10/2019, ou seja, 20 (vinte) dias após o início da viagem, quando já havia retornado ao Brasil, tendo passado todo o período da viagem sem sua bagagem, que inclusive continha alguns remédios de uso diário.
Em razão do extravio, foi obrigado a efetuar a compra de diversos objetos de uso pessoal, inclusive roupas e sapatos de frio, e não recebeu assistência por parte da companhia aérea.
Acrescente-se, ainda, que as roupas lhe foram devolvidas danificadas, em razão de terem permanecido molhadas dentro da mala durante muito tempo. 6) O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontrava sob a custódia do transportador.
Cabe à empresa aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem. 7) As bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros.
O extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art.14 do CDC.
Dessa forma, não merece guarida a alegação de que não houve comprovação das razões de fato e de direito que imputem a responsabilidade à empresa aérea.
Constata-se pelas fotos anexadas à inicial, que a viagem foi realizada pela companhia aérea ré e que houve o extravio das bagagens. 8) É insustentável a tese de inexistência de dano moral em caso de entrega da bagagem em momento posterior ao desembarque do passageiro, pois o extravio de bagagem no exterior, por si só, é capaz de causar alterações no estado anímico do consumidor que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais in re ipsa passíveis de serem compensados.
O extravio temporário da mala, entregue na casa da autora somente 20 (vinte) dias após, quando já retornaram à sua origem, também configura dano moral passível de indenização, ante a incerteza em recuperar (ou não) os bens particulares. 9) Diante dos limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. 10) Deve-se salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Partes: Societe Air France versus Humberto Neubauer Grala e Rosimari Filomena Franzoi Grala. 11) Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os valores arbitrados em sentença, a título de danos materiais e morais, amoldam-se ao conceito de justa reparação. 12) Sentença mantida.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 13) Condenada a recorrente em custas.
Não condenação em honorários advocatícios em razão de ausência de contrarrazões. 14) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (grifei) Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Embora a autora tenha postulado a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais), pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela demandante.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar à requerente os valores de: a) R$212,55 (duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial do TJDFT desde a data do efetivo prejuízo (12/04/2023) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ELOINA ELENA DOMINGOS RAIMOND PENNA - CPF: *51.***.*11-34 (REQUERENTE) em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ELOINA ELENA DOMINGOS RAIMOND PENNA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/07/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ELOINA ELENA DOMINGOS RAIMOND PENNA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:12
Outras decisões
-
12/05/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/05/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/05/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/05/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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