TJDFT - 0716231-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716231-98.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Ciência do acórdão de ID 245271753, o qual reformou a sentença proferida nos autos.
Nessa linha, verifico que o impetrado informou no ID 246749151 o cumprimento do referido acórdão.
Verifico ainda que o impetrante já está ciente dessa manifestação, pois apresentou manifestação posterior sem nada requerer, ID 247919637.
Assim, não havendo pendências, até porque não foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença nos termos da legislação processual civil vigente, arquive-se o feito.
Por fim, exclua-se o MP dos autos conforme manifestação de ID 248123328.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 17:54:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:37
Outras decisões
-
03/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0716231-98.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:36:48.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716231-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO Polo passivo: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL; DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Lote "A" Bloco "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão de ID215436153 proferida pela relatoria nos autos da apelação interposta neste MS, a qual concedeu efeito suspensivo ao referido recurso para sobrestar a penalidade administrativa de trânsito (Infração Y000985660), até o julgamento do mérito.
Por cautela, intime-se a autoridade coatora, PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL para ciência e cumprimento.
Intimem-se ainda as partes e adotem-se as providências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:30:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:14
Denegada a Segurança a PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO - CPF: *36.***.*08-96 (IMPETRANTE)
-
04/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716231-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRAZAO Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF; Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar a suspender o bloqueio da CNH do impetrante, bem como a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deixando, ainda de exigir a participação em Curso de Reciclagem, em razão da suposta infração cometida em 5/3/2014, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar, pois inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
Com efeito, nos termos da Resolução 918 de 28.03.2022 do CONTRAN, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva (art. 36).
Por sua vez, a prescrição prevista na Lei nº 9. 873/99 é de dupla ordem, qual seja, prescrição da pretensão punitiva (processo administrativo de conhecimento, prevista no art. 1º) e pretensão da ação executória (processo administrativo executivo, previsto no art. 1º-A).
Além disso, em ambos os casos existem hipóteses de interrupção (art. 2º) e de suspensão (art. 3º) da pretensão punitiva e de interrupção da pretensão executória (art. 2º-A).
Nesta mesma linha, a Resolução CONTRAN 182, de 09 de setembro de 2005, alterada pelo art. 24 da Resolução 723/2018 - Contran, fixa o prazo de prescrição da Ação Punitiva em 5 anos, da prescrição da Ação Executória em 5 anos e a prescrição intercorrente em 3 anos, bem como estabelece casos de interrupção da prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
No caso em tela, o auto de infração foi cometido em 05.03.2014, interrompido pela abertura do processo de suspensão em 29.10.2018 e tendo como prazo final para a aplicação da penalidade em 29.10.2023.
Todavia, não houve prescrição porque foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir em 14.01.2022, conforme esclarecido no documento de ID 208840953.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:13:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208838477 Petição Inicial Petição Inicial 24082617324379900000190586235 208838487 Identidade - carteira CRM Documento de Identificação 24082617324586100000190588894 208838489 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24082617324722100000190588896 208838492 procuração Procuração/Substabelecimento 24082617324834800000190588899 208838493 Comprovante de custas Documento de Comprovação 24082617325115400000190588900 208840945 DOC 1 - Processo administrativo Documento de Comprovação 24082617325258800000190588902 208840948 DOC 2 - Notificação recurso à JARI Documento de Comprovação 24082617325451000000190588904 208840950 DOC 3 - Relatorio_Analise_Recurso_de_Infracoes_Penalidades Documento de Comprovação 24082617325584200000190588906 208840956 DOC 4 - Notificação - recurso ao Contrandife Documento de Comprovação 24082617325736200000190588912 208840953 DOC 5 - Parecer CONTRANDIFE Documento de Comprovação 24082617325876800000190588909 208840960 DOC 6 - Notificação da penalidade Documento de Comprovação 24082617330003300000190588915 208840964 DOC 7 - DODF - 19 de junho de 2024 - não provimento recurso CONTRANDIFE Documento de Comprovação 24082617330130800000190588919 208840969 DOC 8 - Comprovante de bloqueio Documento de Comprovação 24082617330314400000190588924 208840970 DOC 9 - Folha de ponto Documento de Comprovação 24082617330423300000190588925 -
27/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717644-43.2024.8.07.0020
Patricia da Silva de Santana
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Jackson Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:37
Processo nº 0712336-68.2024.8.07.0006
Sandra Araujo Goncalves do Nascimento
Maria Inaura Araujo do Nascimento
Advogado: Igor de Araujo Peracio Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:26
Processo nº 0710943-11.2024.8.07.0006
Franquirlan Lopes de Oliveira
Valdeci Lopes de Oliveira
Advogado: Camila Santos Ferreira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 19:18
Processo nº 0706916-46.2024.8.07.0018
Maria das Merces da Silva Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 10:43
Processo nº 0716231-98.2024.8.07.0018
Paulo Henrique da Silva Frazao
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Felipe da Silva Frazao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:56