TJDFT - 0710943-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:27
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de NUBIA LOPES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710943-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA, NUBIA LOPES DE OLIVEIRA, ERICA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDECI LOPES DE OLIVEIRA, GILVAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a curadora para regularizar seu cadastro no INSS, conforme último parágrafo do ofício de ID 218817321.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.
Ao final, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/12/2024 23:39
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:21
Outras decisões
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
04/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 17:05
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 16:57
Publicado Edital em 22/11/2024.
-
22/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*52-15 (CURADOR)
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo n. 0710943-11.2024.8.07.0006, proposta por FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA, NUBIA LOPES DE OLIVEIRA e ERICA LOPES DE OLIVEIRA foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de VALDECI LOPES DE OLIVEIRA, CPF: *39.***.*54-34 e GILVAN ALVES DE OLIVEIRA, CPF: *17.***.*90-00, portadores de enfermidade que os impede de reger suas pessoas e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de os curatelados serem representados em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORES FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA, NUBIA LOPES DE OLIVEIRA, ERICA LOPES DE OLIVEIRA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 6 de novembro de 2024.
Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
20/11/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:29
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:22
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 07:20
Expedição de Termo.
-
07/11/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 07:19
Expedição de Termo.
-
07/11/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 18:29
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:58
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
05/11/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 18:18
Juntada de ata
-
05/11/2024 18:04
Juntada de ata
-
05/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710943-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA, NUBIA LOPES DE OLIVEIRA, ERICA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDECI LOPES DE OLIVEIRA, GILVAN ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 05/11/2024 16:50, para Audiência de Entrevista (Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência.
Fica a parte requerente intimada, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema.
Sobradinho/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, às 08:40:34.
André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor -
24/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710943-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA, NUBIA LOPES DE OLIVEIRA, ERICA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDECI LOPES DE OLIVEIRA, GILVAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Franquirlan Lopes de Oliveira, Nubia Lopes de Oliveira e Erica Lopes de Oliveira ajuizaram ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Valdeci Lopes de Oliveira e de Gilvan Alves de Oliveira, partes qualificadas nos autos.
Narram que a requerida Valdeci foi diagnosticada com Alzheimer e o requerido Gilvan, demência vascular, o que os impossibilita para a prática dos atos da vida civil.
Assim, os requeridos necessitam da nomeação de curador para a gestão de seus interesses.
Sustentam ser as pessoas indicadas à nomeação, pois, além de lhes dedicar cuidados, são filhos deles.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 210642695).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
No caso vertente, percebe-se que os relatórios médicos juntados com a petição inicial são claros ao descrever as limitações cognitivas dos réus, com prejuízo às suas atividades civis.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade premente de os autores virem a defender os interesses jurídicos dos curatelandos a qualquer momento, bem como dispensar a eles a assistência e os cuidados necessários.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que os autores são filhos que prestam cuidados aos réus.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear Franquirlan Lopes de Oliveira, Nubia Lopes de Oliveira e Erica Lopes de Oliveira curadores provisórios de Valdeci Lopes de Oliveira e de Gilvan Alves de Oliveira, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial dos curatelandos (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Tome-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 60 dias, sabendo os curadores que administram provisoriamente bens e direitos dos curatelandos, inclusive de natureza previdenciária, e que não podem contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).Faça-se constar, ainda, que à curadora incidem todas as vedações e/ou limitações contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista dos curatelandos e para a oitiva dos requerentes, por videoconferência, pois fica deferido requerimento formulado pelo Ministério Público em outros processos para que as audiências sejam virtuais.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Façam-se constar no mandado: a) o link de acesso ao Microsoft Teams; b) o link disponibilizado pelo TJDFT: , com todas as informações necessárias para a participação na solenidade, inclusive tutoriais em vídeo.
Deverá a parte requerente providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 210642695).
A parte autora deverá também cumprir o último parágrafo da cota ministerial de ID 210642695.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 12 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/09/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710943-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANQUIRLAN LOPES DE OLIVEIRA, NUBIA LOPES DE OLIVEIRA, ERICA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDECI LOPES DE OLIVEIRA, GILVAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O conceito de trabalhador autônomo é: todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, mediante prestação de serviços de forma eventual e não habitual.
Assim, pode-se concluir que "autônomo" não é, tecnicamente, uma profissão, mas sim uma categoria jurídica.
Desse modo, emende-se a petição inicial para especificar a atividade profissional dos autores, com referência aos rendimentos médios dos últimos doze meses, bem como patrimônio.
Ademais, deverá a parte autora complementar o item 3 da decisão de ID 205585055, para informar os frutos obtidos com a administração das fazendas do requerido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 23 de agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
23/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/08/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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