TJDFT - 0709625-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:27
Apensado ao processo #Oculto#
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27/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:15
Processo Desarquivado
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21/11/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709625-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: LUCIANA LIMA ROCHA SENTENÇA Trata-se de TCO que apura a prática de crime sujeito à ação penal privada e em que o Ministério Público oficiou que fosse aguardada a iniciativa da vítima dentro do prazo decadencial (Id 208455505).
Com efeito, ainda não houve o transcurso do prazo decadencial de 6 meses para oferecimento de queixa a cargo da suposta vítima ou do seu representante legal (artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal).
Contudo, o inquérito policial/TCO retrata mero elemento de informação e não é peça essencial ao oferecimento da queixa-crime (artigo 12 e, por analogia, das disposições dos artigos 39, §5º, 40 e 46, §1º, todos do CPP).
Assim, cabível o arquivamento do feito antes do decurso do prazo decadencial, o que não impede eventual oferecimento de queixa e, caso seja necessário, o desarquivamento do presente procedimento criminal.
Registro que a suposta vítima foi cientificada, tanto na delegacia de polícia, quanto nestes autos (Id), da existência do prazo decadencial (Id 207045671).
Ante o exposto, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Cancele-se a audiência para composição civil, uma vez que a pauta disponível é posterior ao término do prazo decadencial, sendo, pois, necessária a anterior iniciativa da vítima por meio de queixa-crime, o que ainda não ocorreu.
Façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a autoridade policial, se o caso.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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