TJDFT - 0709974-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA DILANI ROSA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709974-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIA DILANI ROSA EMBARGADO: ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, com fundamento no artigo 354, "caput", do Código de Processo Civil.
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos em virtude de ausência de condição de ação, qual seja, interesse de agir por inadequação da via eleita (artigo 485, inciso VI e §3º, do CPC), o que deve ser conhecido de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de embargos à execução n. 0708145-83.2024.8.07.0004 (feito associado), opostos pela devedora ao argumento de que houve pagamento parcial do débito.
Como cediço, no rito dos juizados especiais, os embargos à execução são ajuizados no bojo do feito executivo (artigos 52, inciso IX, e 53, §1º, da lei de regência).
No caso dos autos, inclusive, os embargos da devedora já foram apresentados na ação principal.
Logo, a presente ação autônoma não é adequada à pretensão da embargante, carecendo-se de interesse de agir, o qual retrata, além da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, a adequação da via eleita para a formulação do pedido.
Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/07/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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