TJDFT - 0717729-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 18:31
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUZA GOUVEIA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:21
Outras decisões
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11/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUZA GOUVEIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUZA GOUVEIA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717729-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE SOUZA GOUVEIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação da parte autora, intime-a PESSOALMENTE para dar andamento ao feito, nos termos da decisão de ID 208792485, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SOUZA GOUVEIA em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717729-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE SOUZA GOUVEIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Quantificar na petição o pedido de danos materiais; b) Ajustar o valor da causa para que conste o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, nos termos do art. 292, V do CPC; A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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