TJDFT - 0716266-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de RUTH LENY CUSTODIO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:49
Outras decisões
-
28/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:02
Outras decisões
-
14/11/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716266-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH LENY CUSTODIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:58:10.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716266-58.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUTH LENY CUSTODIO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:06:15.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
11/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUTH LENY CUSTODIO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716266-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTH LENY CUSTODIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: desconhecido Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por RUTH LENY CUSTODIO DE OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL e o IPREV, na qual pretende a obtenção de provimento liminar de natureza jurisdicional que obrigue a Administração Pública a conceder-lhe pensão em razão da morte de seu genitor.
Pugna o benefício da gratuidade de justiça.
Para tanto, sustenta ser filha do ex-servidor JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, matrícula no 48.408-3, falecido em 22.09.2023.
Narra que Após o falecimento do seu pai teria ficado desamparada, pois não teria deixado quaisquer bens que lhe permitissem dar continuidade aos seus estudos.
Aduz ter formulado requerimento administrativo postulando a concessão de pensão temporária na condição de filha de ex-servidor.
Verbera que se encontra matriculada no curso de Direito, sendo, portanto, dependente econômico do de cujus, uma vez que não possui qualquer fonte de renda própria.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a demandante afirma que seria dependente econômico do ex-servidor e que, por isso, teria direito ao pensionamento temporário.
Como se sabe a concessão de pensão por morte demanda o preenchimento dos requisitos elencados pela legislação de regência.
Dessa maneira, toda e qualquer situação que divirja das regras previamente estabelecidas cria, necessariamente, empecilho para a sua concessão.
In casu, sabe-se que a questão é regida pela Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.
Confira-se as orientações normativas elencadas pela citada legislação, in verbis: Art. 12.
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada.
Art. 14.
A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – quanto ao cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento; II – quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado; III – quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV – pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos; V – pela cessação da dependência econômica; VI – pela acumulação ilícita de pensão; VII – pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.
Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: [...] II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Sob essa asserção, evidencia-se que toda o texto normativo se encontra permeado pela limitação fixada pelo legislador ordinário no sentido de não ser possível a concessão de pensão temporária a maiores de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos.
Assim, percebe-se que na hipótese dos autos a autora não as reúne as condições necessárias para o deferimento da medida postulada.
O fato de autora possuir 27 (vinte e sete) anos afasta a probabilidade do direito.
Logo, ainda que haja perigo de dano, os requisitos fixados pelo Código de Processo Civil para o deferimento de medida e caráter liminar não se encontra preenchido, razão pela qual não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:35:26. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208926585 Petição Inicial Petição Inicial 24082712424557600000190666174 208926590 01- identidade ruth - Copia Documento de Identificação 24082712424649800000190666179 208926592 02- procuração assisnada ruth - Copia Procuração/Substabelecimento 24082712424727200000190666181 208926594 03 - Declaração Ruth Declaração de Hipossuficiência 24082712424804600000190666183 208929345 04 - comprovante de residência ruth Comprovante de Residência 24082712424880500000190666184 208929346 05 - identidade joão carlos - Copia Documento de Comprovação 24082712424954300000190666185 208929348 06 - certidão de obito Documento de Comprovação 24082712425024500000190668587 208929350 07 - ctps ruth Documento de Comprovação 24082712425103000000190668588 208929351 08 - declaração de escolaridade ruth Documento de Comprovação 24082712425171300000190668589 208929352 09 - parecer Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal Documento de Comprovação 24082712425243500000190668590 -
27/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a RUTH LENY CUSTODIO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*25-55 (REQUERENTE).
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27/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2024 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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