TJDFT - 0704955-03.2024.8.07.0008
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JACKSON TRINDADE LUZ em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de OSIEL RIBEIRO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DESPACHO Ausente o interesse das partes na produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2025 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JACKSON TRINDADE LUZ em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois o réu deixou de indicar o valor que entende devido e que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora, nos moldes do artigo 292 do CPC. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, sendo certo que a discussão sobre os requisitos da ação possessória, referem-se ao mérito da demanda.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à legítima posse do autor na área objeto da lide, bem como à existência do esbulho narrado na inicial.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON TRINDADE LUZ - CPF: *83.***.*80-49 (REU).
-
13/06/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de OSIEL RIBEIRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:32
Outras decisões
-
20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicação
-
07/03/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de OSIEL RIBEIRO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DESPACHO Antes de apreciar a liminar e a fim de evitar o cerceamento de defesa, intime-se o autor sobre os documentos dos ID's 225314529 e 225316364, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 02:44
Publicado Ata em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 12:01
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 12/02/2025 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
12/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO com a informação de "mudou-se" Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a apresentar novo endereço do réu.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
09/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:40
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/02/2025 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:11
Outras decisões
-
25/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DECISÃO Tendo em vista que o autor reitera ação anterior idêntica, intime-se para comprovar o recolhimento das custas finais do referido processo (n. 0722136-38.2024.8.07.0001).
Ainda, intime-se a parte autora para juntar: a) cópias atualizadas da transcrição n. 1855 do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO e da matrícula/transcrição nº 12.980 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme mencionado no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de ID 207466020; b) cópia da sentença, eventual acórdão e da carta de adjudicação expedida nos autos do processo n. 2.659/99 (arrolamento sumário), que tramitou na Comarca de Planaltina/GO, conforme mencionado no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de ID 207466020; c) cópia do acórdão proferido nos autos do processo nº 43.600-3, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ajuizada pela TERRACAP, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 208955546, com a remessa dos autos ao juízo inicialmente competente, podendo ali ser dirimida a dúvida quanto à localização do imóvel e, por conseguinte, esclarecida a competência para processamento do feito.
Paranoá/DF, 17 de setembro de 2024 13:47:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704955-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DECISÃO Trata-se de ação possessória envolvendo imóvel situado no SMLN TR 13 DF 005 KM 16, Chácara Boa Esperança, Lago Norte/DF.
As ações possessórias têm natureza real e devem ser propostas no foro da situação do bem imóvel, como previsto expressamente no artigo 47, § 2º do CPC.
Assim, este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Não bastasse, o art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação possessória n. 0722136-38.2024.8.07.0001, perante a 20ª Vara Cível de Brasília, objetivando proteção possessória sobre o mesmo imóvel.
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Assim, a 20ª Vara Cível de Brasília é competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor da 20ª Vara Cível de Brasília , com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 14:55:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:15
Declarada incompetência
-
13/08/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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