TJDFT - 0751475-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751475-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que firmou com a parte requerida, em 23/6/2023, “Instrumento Particular de confissão de Dívida e Outras Avenças”, nº 385/6209413, com a concessão de empréstimo bancário, no valor de R$ 901.873,97 (ID 182044658).
Aduz que a parte ré não cumpriu com a obrigação assumida de pagamentos mensais o que redundou no vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme previsão contratual.
Com esteio na fundamentação expendida na inicial emendada (ID 190386000), o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.046.395,66.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID 199018245).
Preliminarmente, alegou que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, ressaltando a ausência de numeração no contrato juntado ao ID 182044658.
Aduziu a necessidade de apresentação dos instrumentos contratuais pertinentes à dívida em cobrança.
Impugnou a memória de cálculos que instrui a peça de ingresso (ID 182044656), apontando divergência entre o saldo devedor apurado e o valor cobrado na demanda, expresso na petição inicial.
Sustentou a incorreção do termo inicial adotado na planilha para a incidência de correção monetária e juros de mora, os quais entende devidos somente a partir da citação.
O requerente apresentou resposta aos embargos à monitória ao ID 203565105.
Refutou a preliminar suscitada, ressaltou a legalidade da contratação e a regularidade dos valores cobrados, reiterando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura da fase instrutória.
A alegação preliminar da embargante, de inépcia da inicial, não se sustenta.
Com efeito, a inicial foi instruída com o instrumento contratual representativo da operação de crédito e confissão de dívida, com demonstrativo do seu valor histórico, além de planilha com o valor atualizado da obrigação (IDs 182044658 e 182044656).
Como critério de aferição dos pressupostos processuais, tenho por cumpridos os requisitos do art. 700 do CPC para o ajuizamento da ação monitória.
Ressalto que, no julgamento do REsp nº 1.713.774/SP, o c.
STJ reconheceu que a prova hábil a instruir a ação monitória é aquela suficiente para demonstrar a existência da obrigação, com base em documento escrito com aptidão para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado pelo autor, não sendo necessária prova robusta, mas sim documento idôneo que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
No caso, o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a pretensão autoral evidencia a origem do débito e foi devidamente assinado pela parte requerida, permanecendo hígido como prova escrita sem eficácia de título executivo, a demonstrar o direito de crédito afirmado pela parte autora.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, além do interesse de agir e da legitimidade das partes, passo à análise do mérito da causa.
A ação monitória, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar ao credor de determinada obrigação o pagamento de quantia em dinheiro.
Assim, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, caberá ao réu inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que o documento escrito apresentado enseje a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso, o autor apresentou contrato de confissão de dívida, firmado pelas partes em 23/6/2023, em que a requerida confessa o débito total no valor de R$ 948.036,10, com a renegociação do valor de R$ 901.873,97, assumindo a obrigação de pagar a dívida em 60 prestações mensais e consecutivas de R$ 23.038,57 (ID 182044658).
Consta ainda demonstrativo da evolução do débito, com indicação do montante atualizado da dívida (ID 182044656).
Com efeito, revela-se desnecessária a apresentação dos contratos de concessão de crédito, pois o instrumento de confissão de dívida compila as obrigações assumidas pela requerida em 37 instrumentos distintos, cujos valores estão individualizados às páginas 10-11 do documento de ID 182044658.
Extrai-se daí a novação das dívidas antigas com a assunção de novo débito pela requerida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil.
A embargante não questiona a existência da relação jurídica havida entre as partes, o que corrobora a regularidade do contrato e dos valores indicados.
A propósito, transcrevo as seguintes cláusulas contratuais pactuadas (ID 182044658, pp. 5-6): “7 – A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento ou o descumprimento de qualquer outra obrigação assumida no presente instrumento e/ou em aditamentos que venham a ser firmados e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil, facultará ao Credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida reconhecida e confessada, mencionada no item “1.1” do Quadro II - Resumo, deduzindo-se eventuais pagamentos, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8, adiante, tornando exequíveis as garantias reais e pessoais outorgadas, em especial: (...) 9 – Caso o Credor concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do presente instrumento e serão essas quantias acrescidas dos encargos mencionados no item “2.2” do Quadro II - Resumo, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.” O demonstrativo de débito que instrui a peça de ingresso (ID 182044656) indica o valor do saldo devedor, atualizado até 27/11/2023, de R$ 1.046.395,66, após a incidência de juros de mora de 12% ao ano, calculados de forma simples, a partir de cada vencimento, além de correção monetária pelo INPC e da multa de 2%, conforme previsão contratual.
Ressalto que, nos termos do art. 397 do Código Civil, nos casos de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, em seu termo, constitui em mora o devedor.
Dessa forma, havendo acordo firmado entre as partes com a estipulação de data de vencimento das prestações, os juros de mora e a correção monetária passam a incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data do respectivo vencimento.
Trata-se de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo da obrigação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados representativos da jurisprudência acerca da matéria: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.DATA DO VENCIMENTO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re.
Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.261.493/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial para incidência da correção monetária na ação monitória é a data do vencimento do título, pois sua incidência se dá para manutenção do poder aquisitivo constante do título de crédito.Precedentes.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste STJ.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 401.835/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
MORA EX RE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, nos casos de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, em seu termo, constitui em mora o devedor.
Dessa forma, havendo acordo firmado entre as partes com a estipulação do vencimento das prestações, os juros de mora e a correção monetária passam a incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data de seu vencimento.
Trata-se de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo. 1.1.
Na sentença proferida na origem houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada." (Acórdão 1734115, 07182270920208070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO.
CAPITAL DE GIRO.
INADIMPLÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
MORA EX RE.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo e determinado, os juros e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
A inadimplência autoriza o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual.
Deve ser reformada parcialmente a sentença que, muito embora julgue procedente o pedido de cobrança, estabeleça como valor da condenação o montante relativo apenas ao crédito, descuidando dos demais encargos relativos à operação." (Acórdão 1315978, 07239713720198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 22/2/2021). "PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS. ÁLBUM DE FORMATURA.
VENDA EM DOMICÍLIO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
MORA EX RE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Nas ações monitórias baseadas em contrato de prestação de serviços, em que a obrigação é positiva, líquida e com termo certo de vencimento, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re). 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime." (Acórdão 1237416, 07149157720198070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 20/3/2020.) Dessa forma, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituindo de pleno direito o título executivo que lastreia a demanda, no valor de R$ 1.046.395,66 (um milhão, quarenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Considerando a atualização do valor até a data de 27/11/2023 (ID 182044656), a partir de então devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/08/2024 06:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:11
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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09/07/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 19:25
Desentranhado o documento
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14/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:13
Outras decisões
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14/06/2024 15:13
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/06/2024
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14/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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05/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:11
Outras decisões
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21/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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