TJDFT - 0735381-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735381-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZAN KARYN LIMA ALCANTARA REVEL: IPO INSTITUTO PIRES DE ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID233039245).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 233039245 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em 21/04/2025
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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21/04/2025 19:21
Homologada a Transação
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17/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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13/04/2025 16:17
Outras decisões
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10/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SUZAN KARYN LIMA ALCANTARA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735381-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZAN KARYN LIMA ALCANTARA REVEL: IPO INSTITUTO PIRES DE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua proposta inicial de honorários periciais, a perita nomeada valorou o seu trabalho em R$ 9.000,00 com base na na leitura do processo, planejamento e análise dos autos; elaboração de petições; exame clínico da paciente, fotografias e análise; pesquisa científica; resposta aos quesitos; e elaboração do laudo pericial.
Instada a se manifestar sobre as impugnações à sua proposta, a expert reduziu o valor inicial pretendido para R$ 7.650,00, fundamentando-se na complexidade da casuística, em especial na quantidade de quesitos (61).
Em que pese a ausência de parâmetros legais objetivos acerca do tema, o julgador deve fixar o valor dos honorários periciais de acordo com a estimativa feita pelo expert, considerando a extensão e a complexidade do trabalho, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ZELO PROFISSIONAL.
RAZOABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As partes podem indicar perito de comum acordo, todavia, se não for esse o caso, compete ao juiz escolher e nomear perito, de acordo com o cadastro de profissionais legalmente habilitados, mantido por cada Tribunal. 2.
Não há parâmetros, porém incumbe ao Juízo, atento às especificidades do caso, como a competência do especialista e a complexidade da causa, fixar o valor que entender proporcional e razoável, de acordo com o valor apresentado pelo perito e as condições financeiras da parte que arcará com as custas. 3.
Cabe à parte, com espeque no artigo 373 do CPC, apresentar elementos, seja por estudos ou propostas de honorários periciais em caso similares, que comprovem o alegado valor excessivo para realização da prova pericial.
O mero argumento de que o valor cobrado não é compatível com o trabalho a ser realizado não é hábil para aferir o excesso alegado. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n. 1845061, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Tuma Cível, j. 10.04.2024, DJe 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
COMPLEXIDADE.
MONTANTE FIXADO.
ZELO PROFISSIONAL.
RAZOABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, devendo este fixar a proposta de honorários. 2.
Não há no regramento jurídico critérios pré-definidos quanto à fixação da verba pericial, necessitando o magistrado, ao fixar a verba, analisar o valor com base no tempo, complexidade da causa e zelo do profissional. 3.
No caso em apreço, a despeito de requerer a redução do valor fixado a título de honorários periciais, a parte agravante não colaciona aos autos qualquer demonstrativo de que o valor apresentado se mostra abusivo. 3.1.
Neste ponto, caberia ao recorrente, nos termos do art. 373 do CPC, infirmar o valor fixado pelo d. juiz de origem com elementos que demonstrassem o alegado excesso do valor cobrado. 3.2.
Tratando-se de alegações genéricas sem qualquer lastro probatório mínimo de que o valor cobrado pelo expert é excessivo, deve o valor fixado na origem ser mantido. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão n. 1736216, Relator Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 26.07.2023, DJe 04.08.2023) Na hipótese em tela, afigura-se desproporcional a estimativa de 8 (oito) horas com vistas tão somente à leitura do processo, planejamento e análise dos autos.
Nesta data, este procedimento em contraditório ostenta 70 movimentações processuais e 200 (duzentas) páginas, muitas delas preenchidas por atos ordinatórios que, sem prejuízo de sua importância processual, não configuram complexidade ao trabalho da profissional especializada.
Seguindo na análise, o prognóstico de 30 (trinta) horas com o fito de responder aos quesitos, de igual maneira, apresenta-se irrazoável, porquanto inúmeros quesitos ostentam proximidade técnica ou até se confluem, na medida em que delineados de maneira individualizada partes litigantes.
Tal conclusão retira-se, por exemplo, dos quesitos de n. 4, indicados pela parte autora e ré, senão vejamos: 4.
A literatura odontológica reconhece a parestesia como um risco inerente à realização de implantes na região inferior? (ID 225528091); 4.
A parestesia na boca do paciente está localizada em áreas que podem ser afetadas pelo tipo de procedimento realizado? (ID 225574413); Ademais, considerando que a parte autora realizara procedimento posterior, a fim de supostamente remover o implante como medida de correção do erro inicial, verifica-se que a adoção de exame clínico, na hipótese, não seria de extrema valia, de molde que não seria possível constatar a causa da lesão originária sofrida após a realização de novo procedimento.
Sendo assim, é imperioso afastar o exame clínico proposto pelo auxiliar, visto inviável, determinando tão somente a perícia indireta.
Ante o exposto, ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sob fundamento do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a profissional especializada com o fito de dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com o valor fixado, sob pena de sua desconstituição.
Em caso de aceite, INTIME-SE a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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23/03/2025 19:41
Outras decisões
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21/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 06:39
Outras decisões
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19/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUZAN KARYN LIMA ALCANTARA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SUZAN KARYN LIMA ALCANTARA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735381-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZAN KARYN LIMA ALCANTARA REVEL: IPO INSTITUTO PIRES DE ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos encontram-se em fase de diligência.
Devidamente intimada com o fito de especificar eventuais provas a produzir, IPO INSTITUTO DE ODONTOLOGIA LTDA pugnou (ID 219983015), inicialmente, pelo deferimento de prova testemunhal, indicando, na oportunidade, as testemunhas a serem ouvidas; pelo depoimento pessoal da parte autora, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos alegados na inicial; bem como pelo deferimento de prova pericial, visando esclarecer a existência ou não de defeitos nos serviços prestados e a adequação dos procedimentos realizados conforme práticas reconhecidas.
Por sua vez, SUZAN KRYN LIMA ALCANTARA asseverou (ID 220402400), em breve síntese, a desnecessidade de incursão probatória, na medida em que a revelia decretada nos autos acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial; que o feito ostenta característica eminentemente documental; que há laudo técnico independente acostados aos autos, evidenciando o erro técnico cometido; por fim, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Cuidando-se de análise do conjunto probatório, o art. 371 do Código de Processo Civil preconiza que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, (in)deferindo em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De maneira complementar, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 370 do Estatuto Processual).
Os indigitados dispositivos consagram a teoria do livre convencimento motivado, por ser o Órgão Jurisdicional o destinatário principal da prova, de forma que deverá formar e fundamentar a sua consciência jurídica diante dos elementos probatórios produzidos, devendo considerar apenas aqueles que sejam necessários e indispensáveis para o julgamento da demanda.
Na hipótese em tela, cinge-se a controvérsia à materialização (ou não) de fato do serviço derivado de tratamento odontológico almejado pela parte, o qual culminou em parestesia, caracterizada pela ausência da sensação na região inferior esquerda da face, sensação de choque, dores, onde o procedimento foi realizado, além de incomodo ao falar, dores e mudanças de temperatura.
Mediante intelecção dos fatos narrados pelas partes, retira-se que a prova essencial ao deslinde da questão, por se tratar de matéria estritamente técnica, é a avaliação do serviço prestado por intermédio de profissional especializado nomeado por este Juízo, cabendo ao perito analisar se houve ou não imperícia por parte de IPO INSTITUTO. É imperioso consignar, ademais, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa, sendo necessário que o juiz analise as alegações e as provas produzidas.
Nesta senda, a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a desnecessidade de aprofundamento probatório, consoante inteligência ratificada por esta e.
Corte Distrital in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
ALIENANTE.
REVELIA.
DECADÊNCIA.
COISA JULGADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
RELAÇÃO MERCANTIL.
CÓDIGO CIVIL.
PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO DAS ANOMALIAS.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer proposta pela associação de moradores contra os alienantes do edifício. 1.1.
Pretensão dos réus de reforma da sentença.
Alegam o advento da decadência e, no mérito, afirmam que não são os responsáveis técnicos pela construção, tão somente detinham a posse do imóvel e que os imóveis não foram vendidos na planta, mas já acabados. 2.
Do recebimento parcial do apelo. 2.1.
A discussão acerca do advento da decadência já foi objeto de decisão por este Tribunal e encontra-se abarcada pelo fenômeno da coisa julgada.
Portanto, a matéria não comporta conhecimento. 3.
A presente demanda não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação feita entre particulares, o que atrai a incidência do Código Civil. 4.
Os requeridos deixaram transcorrer sem resposta o prazo para contestar o feito, situação que demanda a aplicação dos efeitos da revelia, sobretudo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC).
Por outro lado, não são automáticos seus efeitos, porquanto a parte autora tem o dever de trazer aos autos acervo probatório capaz de conformar seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5.
De acordo com os artigos 443 e 444, do Código Civil, o alienante responde pelos vícios redibitórios, não importando se foi mero alienante ou responsável pela construção. 5.1.
Precedente: “(...)Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger a relação contratual (art. 422 do CC), as partes contratantes devem guardar observância aos deveres anexos de cooperação e lealdade, legitimando, assim, que tanto a alienante, como a construtora responsável pelo empreendimento, sejam instadas ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização das reformas necessárias ao reparo dos problemas constatados no imóvel objeto da lide, restando autorizada a conversão da obrigação em perdas e danos (...)” (07299369320198070001, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 4/8/2021). 6.
A perícia realizada nos autos enumerou cada um dos defeitos apontados, indicando sua origem (endógena, se decorrente de execução incorreta, ou ausência de manutenção), apresentando a solução e indicando o responsável pelo conserto. 6.1.
O quadro resumo aponta de forma clara e precisa o responsável por cada uma das anomalias listadas na inicial. 6.2.
Uma vez comprovados que os vícios são de responsabilidade da parte ré e não do condomínio apelado, imperiosa a manutenção da sentença. 7.
Apelo improvido. (Acórdão 1655647, 0706998-13.2020.8.07.0020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 07/02/2023.) Por fim, no que concerne à prova testemunhal e ao depoimento pessoal da parte requerida, poderá ser verificada sua necessidade após a produção da prova técnica.
Ante o exposto, DEFIRO A PROVA PERICIAL, que deverá ser custeada pela parte ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Por consectário, NOMEIO como perita a Drª LUCIANA LEAL SANTOS CORREA, perita odontológica cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a d. perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 06:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/11/2024 08:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:01
Decretada a revelia
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14/11/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 06:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 06:29
Deferido o pedido de SUZAN KARYN LIMA ALCANTARA - CPF: *16.***.*67-15 (AUTOR).
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07/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. -
18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a SUZAN KARYN LIMA ALCANTARA - CPF: *16.***.*67-15 (AUTOR).
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18/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
28/08/2024 06:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:13
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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