TJDFT - 0710613-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710613-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES, CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte exequente para ciência dos ARs nos quais os resultados foram infrutíferos e para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 9 de junho de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
13/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:59
Outras decisões
-
26/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:04
Deferido o pedido de CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES - CPF: *29.***.*82-96 (EXEQUENTE), SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES - CPF: *29.***.*81-14 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710613-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES, CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Com a juntada da pesquisa de ECF da executada do ano de 2023, via sistema Infojud ao id. 224047488, constata-se que a parte ré não possui mais nenhum tributo a recuperar.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:35
Outras decisões
-
29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710613-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES, CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO As exequentes requerem o bloqueio de valores recebidos pela executada por meio de pagamento em cartão de crédito, PIX e milhas na conta bancária do Santander.
Aduzem, ainda, que a executada possui tributos a recuperar, conforme pesquisa INFOJUD (id. 210188540), requerendo a atualização dos valores e o seu bloqueio para pagamento.
Pleiteiam, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica (id. 213450230).
Indefiro o pedido de bloqueio de valores recebidos na conta bancária da executada mantida junto ao Santander, uma vez que a pesquisa SISBAJUD já pesquisa qualquer ativo que a executada possua em todas as instituições financeiras em que mantém relacionamento, inclusive o Santander, e independente de como ocorreu o pagamento.
Nesse passo, tem-se que foi realizada pesquisa SISBAJUD recente e restou infrutífera (id. 219495628), não tendo as exequentes demonstrado mudança na situação financeira da executada apta a possibilitar nova pesquisa.
Quanto ao pedido de bloqueio do valor de "tributos a recuperar", observa-se que a pesquisa INFOJUD anexada é do exercício 2021/ano-calendário 2020.
Desse modo, à Secretaria para que proceda a nova pesquisa INFOJUD referente ao ano calendário 2023, para fins de verificação se remanesce o tributo a recuperar.
Após a pesquisa, retornem-se conclusos para decisão. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:16
Outras decisões
-
05/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710613-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES, CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 210188537. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 08:11:06.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710613-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES REQUERENTE: CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:44
Outras decisões
-
04/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710613-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES REQUERENTE: CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido. ÁGUAS CLARAS - DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, 06:18:56.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
27/08/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CECILIA MARIA CARDOSO MARQUES BORGES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SIMARA ANTONIA CARDOSO MARQUES BORGES em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:59
Outras decisões
-
28/05/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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