TJDFT - 0705580-96.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARCELINO DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705580-96.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MARCELINO DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA JOSE CARLOS MARCELINO DE SOUSA propõe ação revisional de contrato em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em11/7/2019, firmou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de um veículo KIA SPORTAGE 2.0, ano 2012, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.028,08 cada (ID 144933058, fls. 36/39).
Aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano, mas que o requerido estaria de fato cobrando uma taxa de 1,62% ao mês.
Questionada também a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 370,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00) e seguro (R$ 550,53), requerendo a restituição em dobro das quantias.
Sustenta, assim, que o valor da parcela do financiamento deveria ser R$ 980,75 e não R$ 1.028,08 como cobrado pelo requerido, gerando uma diferença de R$ 47,33 em cada parcela.
Aduz que o valor financiado é no importe de R$ 34.110,99 e não R$ 35.581,52 como consta no contrato, com base no parecer contábil de ID 144933059, fls. 42/52.
Pede que seja declarada a abusividade da cobrança das tarifas, o recálculo da parcela e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Gratuidade de justiça concedida e determinada a emenda à inicial (ID 155224723, fl. 106).
Emenda no ID 169067069, fls. 110/114, tendo o autor desistido do pedido relacionado à tarifa de registro de contrato.
Requerido citado pelo PJe em 26/5/2023.
Contestação no ID 162451377, fls. 126/138, sem questões preliminares.
No mérito, assevera que o autor teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, com elas anuindo.
Sustenta a legalidade da cobrança das tarifas.
Discorre sobre a violação pela requerente dos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
Assevera que os juros cobrados não são abusivos, pois estão de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Afirma que a abusividade dos juros somente ocorreria quando a taxa for 50% superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Bacen.
Aponta a legalidade da utilização da tabela price e o descabimento de sua substituição pelo sistema de amortização francês (Método Gauss).
Impugna o cálculo da parcela feito pelo autor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta os documentos de ID 162451380 a ID 162453651, fls. 140/262.
Réplica no ID 165730573, fls. 265/275.
Afirma que o requerido não informou o método de amortização da dívida e confessou a cobrança de juros capitalizados.
Alega que o contrato não prevê a capitalização de juros.
Em especificação de provas, a parte autora e ré requereram o julgamento antecipado da lide (ID 165730573 - Pág. 10, fl. 274 e ID 202453323, fl. 278). É o relatório, passo a decidir.
A parte autora requereu a desistência do pedido relacionado à cobrança da tarifa de registro de contrato.
Consigno que o requerido ainda não havia sido citado, motivo pelo qual não havia necessidade de sua concordância, nos termos do art. 329, I, CPC.
Assim, não será apreciado a alegação em relação à restituição do valor cobrado pela tarifa de registro de contrato.
Não há outras questões prefaciais a serem dirimidas e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Pretende o autor revisão de contrato de financiamento para aquisição de um veículo KIA SPORTAGE 2.0, ano 2012, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.028,08 cada (ID 144933058, fls. 36/39).
Aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano, mas que o requerido estaria de fato cobrando uma taxa de 1,62% ao mês, pois foram incluídos no valor da parcela tarifas de avaliação do bem (R$ 550,00) e seguro (R$ 550,53), requerendo o seu recálculo e a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
No que concerne aos juros remuneratórios, aduz que foi acordada a cobrança de taxas de juros de 1,40% ao mês, mas que o requerido estaria de fato cobrando uma taxa de 1,62% ao mês.
O autor, contudo, parece não se atentar para a diferença entre os conceitos de juros remuneratórios e de custo efetivo total, sendo este segundo o percentual efetivamente aplicado no cálculo da parcela.
O índice do Custo Efetivo Total – CET difere da taxa de juros remuneratórios, pois nele são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros remuneratórios, sendo sua cobrança lícita, desde que prevista em contrato, o que é o caso do contrato firmado pelas partes, onde consta um CET de 2,62% ao mês e 36,92% ao ano (ID 164520985, fls. 34).
O cálculo apresentado pelo autor não possui elementos para infirmar o valor da parcela cobrada pelo requerido, mormente porque aponta uma taxa de juros de 1,62% (ID 144933053 - Pág. 14, fl. 17), taxa inferior ao CET previsto no contrato (1,75%).
Assim, não verifico irregularidade na taxa de juros cobrada pelo requerido.
Quanto à capitalização de juros, após a edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01 é admitida, tendo este entendimento sido consolidado pelo Enunciado de Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, desde que exista previsão contratual expressa.
Por previsão contratual expressa, entende-se a disposição contratual que dispõe sobre as taxas mensais e anuais de juros, sendo esta superior à multiplicação aritmética da taxa mensal por doze meses (Súmula 541 do STJ).
No caso dos autos, é possível concluir que foi pactuada a cobrança de juros capitalizados mensalmente, pois constam do contrato taxa de juros mensal de 1,40% e anual de 18,15%, sendo que a segunda é superior à soma aritmética da primeira por doze meses.
Portanto, não há irregularidade na capitalização dos juros.
No que concerne à tarifa de avaliação de bem dado em garantia em contrato de financiamento, sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse contexto, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva na sua cobrança.
No caso em análise, o requerido comprovou que o serviço foi prestado (ID 162451377 - Pág. 6, fls. 131), documento este que não foi impugnado pela parte autora.
Quanto ao valor cobrado, registro que o autor não se insurgiu em relação a este ponto, uma vez que alegou apenas a ilegalidade na cobrança da tarifa como um todo.
Assim, não havendo demonstração de que há onerosidade excessiva na cobrança, é de se presumir que o valor cobrado está dentro dos padrões utilizados pelas instituições financeiras.
Por fim, no que concerne à contratação de seguro proteção financeira, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, firmou entendimento acerca da possibilidade de que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula que preveja a contratação de seguro de proteção financeira, desde que o consumidor não seja compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em análise, verifico que houve previsão expressa quanto à contratação, havendo opção no contrato para que não houvesse a cobrança (ID 144933058 - Pág. 2, fl. 36), motivo pelo qual não há que se falar em abusividade.
Improcede, assim, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.484,74, em 12/12/2022), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 155224723, fl. 106).
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
23/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:40
Outras decisões
-
11/05/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:04
Declarada incompetência
-
30/03/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 06:53
Recebidos os autos
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21/03/2023 06:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/01/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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12/12/2022 21:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:15
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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