TJDFT - 0709917-44.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709917-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Denota-se da promoção apresentada pela Contadoria do Juízo, no Id 246601869, que, efetivamente, o erro material arguido pelo executado teria sido constatado na planilha de cálculo por si apresentada anteriormente.
Destarte, diante das ponderações traçadas pelo Auxiliar do Juízo, homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal no Id 246158158.
Assim, expeçam-se as RPVs do valor remanescente.
Após, intime-se o executado a comprovar o adimplemento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD.
Satisfeito o pagamento do crédito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:32:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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21/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:08
Outras decisões
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13/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:26
Outras decisões
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31/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:27
Outras decisões
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04/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709917-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento definitivo do AGI, fica a credora intimada a dizer se tem por cumprida a obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:49:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:25
Outras decisões
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23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:49
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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24/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:03
Processo Desarquivado
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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18/11/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:59
Outras decisões
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11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/09/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709917-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência da informação acerca da concessão de efeito suspensivo (inclusive mediante consulta ao PJe 2º Grau), prossiga-se nos termos da decisão agravada (Id 208867945).
Prossiga-se nos termos do referido ato processual, com o encaminhamento dos autos à Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:07:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
19/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:18
Outras decisões
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18/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709917-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo nos Ids 206022819/206022821, ao argumento de que não refletem com identidade os percentuais por si empregados e incorrem em erro material no tocante ao termo final da atualização (Id 208716758).
De início, em relação à atualização do valor devido, tem-se que razão assiste ao executado no tocante à insurgência, uma vez que a apuração do valor remanescente deve considerar que a atualização deve se dar até a data da expedição do requisitório, neste caso, das RPVs de Ids 133725146 e 133726465, onde consta a data-base (12.08.2022).
Portanto, o cálculo merece ser retificado neste ponto.
Noutro vértice, no ponto remanescente da impugnação, em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a manifestação do DF não pode ser acolhida, neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Desta forma, retornem os autos à Contadoria para retificação do cálculo unicamente no ponto acima consignado, consistente na retificação da atualização do valor, o qual deve ser atualizado até a data de 12.08.2022 .
Observe-se ainda o contido na impugnação de id 207397070.
Após, dê-se vista às partes sobre os indigitados cálculos, com prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, expeçam-se as RPVs complementares.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:27:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:42
Outras decisões
-
25/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:40
Outras decisões
-
01/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:52
Outras decisões
-
20/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:02
Outras decisões
-
10/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2023 11:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR em 25/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 20:23
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:08
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 19:08
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR em 23/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 23:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 23:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2022 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:51
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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