TJDFT - 0718380-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (RETIFICAÇÃO DE EDITAL).
ALTERAÇÃO DE DISTÂNCIA PERCORRIDA PARA CANDIDATA DO SEXO FEMININO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração dos requisitos legais conduz ao indeferimento do pedido liminar. 2.
Na espécie, no juízo de cognição sumária próprio da análise do pedido de tutela provisória de urgência, afiguram-se presentes os requisitos que ensejaram o deferimento da medida na origem, notadamente porque há elementos que corroboram a conclusão de que as mulheres podem ter sido preteridas na decisão da Administração de retificar o edital com aumento de distância a ser percorrida tão somente em relação a elas, o que impactou diretamente na reprovação de candidatas do sexo feminino no teste de aptidão física realizado.
Por tal motivo, sem embargo da conclusão que possa ser alcançada quando do julgamento de mérito da demanda na origem, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela agravada, no sentido da ilegalidade do edital de retificação, bem como o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de sua exclusão imediata do certame. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
21/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLA CAVALCANTI MENESES em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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