TJDFT - 0714039-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714039-32.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DOS DESTERRO CARVALHO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 11:50:48.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
28/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GUIMARAES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714039-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS DESTERRO CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REVEL: MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo REQUERIDO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, intime-se a REQUERENTE, bem como os REQUERIDOS TERRACAP, MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES, ESPÓLIO DE JOSE DA SILVA GUIMARAES a se manifestarem acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 20:25:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:11
Outras decisões
-
11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714039-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS DESTERRO CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA DOS DESTERRO CARVALHO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA (TERRACAP) e outros. partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que adquiriu, em 27/01/1993, por contrato de cessão de direitos, celebrado com JOSÉ DA SILVA GUIMARÃES (já falecido) e a senhora MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES o imóvel localizado na Quadra 313, Conjunto P, Casa 10, Santa Maria/DF, CEP 72.543-351 que havia sido cedido a eles pela antiga SHIS, hoje CODHAB.
Nesse sentido, afirma ser parte legítima para a adjudicação do bem.
Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a parte autora possui direito a adjudicação do imóvel objeto da lide.
No que se refere às questões processuais (art. 337 do CPC), passo a análise.
Observa-se que a CODHAB apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, em síntese a pretensão se circunscreve a obrigação de fazer.
Quanto ao valor da causa, razão assiste ao réu.
Compulsando os autos observa-se que a CODHAB apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, em síntese, a pretensão se circunscreve na obrigação de fazer.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 68.437,90 (sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Apesar disso, é certo que a pretensão trazida na inicial se consubstancia em obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do imóvel, o qual faz parte de programa social do DF e se destina à doação ao seu beneficiário.
Nesse sentido, é de singela percepção que o valor da causa destoa do objeto da presente ação.
Com efeito, em ações como essa, ou seja, sem conteúdo patrimonial imediato, é certo que as partes devem fixar o valor da causa em valores módicos, sob pena de que eventual julgamento de procedência ocasione enriquecimento ilícito de uma das partes, ainda mais no caso posto onde o bem, como dito, é objeto de doação pelo poder público.
Assim, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e o fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Já no que se refere à ilegitimidade passiva a falta do interesse de agir, uma vez que não foi constatado qualquer registro de requerimento de regularização de imóvel em nome da autora é certo que subsiste interesse no prosseguimento da demanda e consequente análise do mérito para apreciação da pretensão encontrada na inicial.
Com efeito, o interesse de agir é pressuposto processual extrínseco positivo e, assim sendo, é imperiosa a sua demonstração para que o pedido encontrado na inicial possa ser devidamente apreciado.
Como se sabe o interesse de agir é pressuposto processual que deve ser analisado a partir de duas óticas distintas, a saber: necessidade e utilidade.
Sob essa asserção, tem-se que o interesse-utilidade se consubstancia no proveito que o processo pode gerar ao demandante.
Nas palavras de MOREIRA, para que o provimento jurisdicional vindicado tenha as características do necessário interesse de agir é indispensável que “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
Assim, com as considerações acima externadas REJEITO a preliminar a falta de interesse de agir.
Quanto as preliminares arguidas pela TERRACAP, afirma em sua contestação que a autora não detém ilegitimidade ativa ou mesmo interesse processual.
Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui reiterado entendimento no sentido de que tais questões são eminentemente meritórias e, portanto, devem ser objeto de apreciação por ocasião da prolação da sentença.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL.
CODHAB/DF.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO REGULAR DA CADEIA CESSIONÁRIA DO BEM.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo necessidade de análise aprofundada sobre a legitimidade ad causam das partes, verifica-se que a questão ultrapassa a discussão acerca das condições da ação e adentra no próprio mérito.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada sob o argumento da não demonstração da cadeia cessionária do bem, por confundir-se com o mérito recursal. 2 - Para que haja interesse processual ou interesse de agir, como alguns denominam, é necessário que o processo seja o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, ou seja, é indispensável que a parte autora não tenha como obter, de outra maneira, a providência almejada em relação ao réu, e que a ação escolhida seja capaz de ensejar uma prestação jurisdicional apropriada, o que se afigura presente no caso ora em apreciação, em que busca o Autor a adjudicação compulsória do bem do qual afirma ser proprietário por direito. 3 - Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é assegurado o direito do promitente comprador à escrituração ou adjudicação compulsória do imóvel, uma vez comprovada a realização do negócio jurídico por instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a respectiva escritura pública. 4 - In casu, não houve transmissão do domínio do bem para os beneficiários, conforme se verifica da certidão de matrícula acostada, nem autorização do Poder Executivo para as cessões de direitos subsequentes.
Na espécie, o Autor não demonstrou regularmente a cadeia cessionária do imóvel, o que, por si só, impede o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória.
Preliminares rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão nº 1330827, 07033624520208070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela TERRACAP, razão lhe assiste.
Com efeito, depreende-se que de fato o bem objeto do pedido de adjudicação fora doado a primeira requerida pela TERAACAP por meio da Decisão da Diretoria Colegiada 356/1999, que posteriormente transferiu o imóvel ao sr.
José da Silva Guimarães e à sra.
Maria Zilmar de Oliveira Guimarães.
No caso, o imóvel foi distribuído por meio de programa habitacional administrado pela CODHAB e com ela foi celebrado o termo de doação, não fazendo a TERRACAP parte no negócio jurídico entabulado.
Assim, eventual obrigação de fazer no que se refere à regularização do bem, encontra-se no âmbito de execução da CODHAB, cabendo à TERRACAP apenas a outorga administrativa do bem ao beneficiário indicado pela primeira.
Desta feita, acolho a preliminar, e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da TERRACAP, devendo o feito prosseguir tão-somente em relação aos demais réus.
Os Réus MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES e JOSE DA SILVA GUIMARAES, devidamente citados ((IDs 197585195 e 196437257 )), deixaram transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para apresentação de resposta.
Destarte, decreto à revelia dos demandados, contudo, deixo de aplicar-lhe os efeitos materiais da referida sanção processual, haja vista que a demanda foi contestada pelos outros réus.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Compulsando os autos, e especialmente a prova documental nele acostada, verifico que eventual depoimento das testemunhas requeridas pela autora não tem o condão de dirimir dúvidas acerca do ponto nodal em discussão, que é aferir se restaram atendidos os requisitos necessários a assegurar à parte autora a adjudicação compulsória referenciada no processo.
Tem-se que sobre tal circunstância, a prova documental se revela suficiente.
Assim, indefiro-a.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:22:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 14:08
Outras decisões
-
13/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714039-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS DESTERRO CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se a autora para que informe quem são as testemunhas arroladas na inicial e em que poderão contribuir para o deslinde da demanda, a fim de justificar suas oitivas.
No mesmo prazo ficam as partes intimadas a informar se, no caso de deferimento da prova testemunhal, se requerem que a audiência seja realizada presencialmente ou por meio de videoconferência.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 20:17:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:42
Outras decisões
-
26/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GUIMARAES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GUIMARAES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARAES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/04/2024 17:47
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:21
Outras decisões
-
29/02/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:41
Outras decisões
-
23/01/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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