TJDFT - 0773308-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773308-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Oficie-se ao Serasa a fim de que informe, no prazo de 02 dias, se em algum momento o nome da parte autora, ANA CLAUDIA DA SILVA, foi negativado pela parte ré e, em caso positivo, aponte a origem da dívida e se ainda permanece a anotação ou, se o caso, informe a data da sua baixa.
Atribuo força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado por intermédio do SerasaJud.
Apresentada manifestação, intime-se a parte ré para ciência, bem como a comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados pela autora/consumidora referentes ao contrato ID215519543, assinado em 03/08/2021, e a indicar em que momento teria ocorrido a interrupção do mencionado contrato que deu ensejo à cobrança da multa objeto dos autos.
Prazo: 05 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para ciência por igual prazo (05 dias).
Oportunamente, remetam-se os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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09/11/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773308-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 13:19:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 23:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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