TJDFT - 0751228-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE DESTAQUE.
TEMA 1175/STJ.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
NECESSIDADE.
PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema n° 1.175, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”. 2.
No voto do Relator do Recurso Especial n.º 1.979.911/DF, um dos recursos-paradigmas que ensejou a edição do Tema n° 1.175/STJ, constou expressamente que a alteração legislativa (art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB) somente se aplica aos contratos firmados após a edição da referida lei (5/10/2018), sendo que aos contratos firmados anteriormente não se aplica o novo regramento, atraindo a imprescindibilidade de exibição dos contratos individuais para que haja a retenção de honorários advocatícios. 3.
Considerando que o contrato particular de honorários advocatícios, que estabelece o percentual a ser descontado de cada associado, foi firmado antes da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.725/2018 no Estatuto da OAB (com vigência a partir de 5/10/2018), em atenção às teses jurídicas estabelecidas pelo c.
STJ no bojo do Tema n° 1.175, a apresentação dos contratos individuais firmados com cada um dos associados mostra-se exigível, com vistas a reter o valor dos honorários advocatícios contratuais. 4.
Não há como impor obrigação a terceiro que sequer integra o feito, devendo o pedido ser deduzido em processo próprio. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
21/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:01
Conhecido o recurso de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 21:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de OSWALDO GRACIE NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLA CARLOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO SOARES CASTRO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DOMINIQUE GONCALVES FRAZAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LELIA MENDONCA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ADALCY GONCALVES GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSEFA JOELMA SILVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA COUTINHO GARCIA LEAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ERENICE DA SILVA BRITO RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LEA CORREIA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de EMILY DE OLIVEIRA KELLY em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIO BRAVIN SETUBAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ELYDA KATE LUZ DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA ROSA PESSOA PEIXOTO BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DULCE CARDOSO BATISTA BARRADAS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:32
Apensado ao processo #Oculto#
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 21:47
Recebidos os autos
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20/12/2023 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 21:57
Recebidos os autos
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04/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/12/2023 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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