TJDFT - 0704331-86.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704331-86.2022.8.07.0019 AGRAVANTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: EDI ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo adequado contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre-se, todavia, que não é admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do instrumento é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o ARE 1440949 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJE 2/4/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEMONSTRAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, DJe 22/2/2024).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 67395599.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
14/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 08:12
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE)
-
11/03/2025 08:12
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE)
-
10/03/2025 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de agravo
-
17/12/2024 18:49
Juntada de Petição de agravo
-
28/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/11/2024 13:50
Recurso Especial não admitido
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25/11/2024 13:50
Recurso Extraordinário não admitido
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25/11/2024 10:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:36
Decorrido prazo de EDI ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*52-15 (APELADO) em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704331-86.2022.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA APELADO: EDI ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 22:16
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/09/2024 22:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/09/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROMESSA DE RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando o rendimento bruto da parte não ultrapassa cinco salários mínimos, teto utilizado pela nossa egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento. 2. É abusiva a cláusula que coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e equidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes consistente na promessa de renegociação de financiamento de veículo automotor alienado fiduciariamente junto à instituição financeira se reveste de manifesto desequilíbrio entre os polos contratuais, além de se apresentar divorciado do princípio basilar da boa-fé objetiva e dos deveres anexos à obrigação principal, relacionados a valores éticos e morais. 3.1.
O ajuste proposto pela sociedade empresária estimula o consumidor a descumprir o contrato de financiamento bancário, sujeitando-o a ser surpreendido, a qualquer momento, ao gravoso regramento da busca e apreensão de veículo, disciplinado pelo Decreto-Lei 911/1969. 3.2.
A situação jurídica do consumidor é de extrema vulnerabilidade e de insegurança que perdura por longo prazo, na medida em que, apenas após a quitação de número significativo de prestações junto à contratada é que esta se compromete a proceder à renegociação junto à instituição financeira, sem qualquer garantia de êxito no desiderato proposto. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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