TJDFT - 0725996-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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26/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:35
Homologada a Transação
-
07/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7600 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0725996-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: Levantamento de Valor (9160) DECISÃO com força de OFÍCIO Defiro a gratuidade de justiça, à parte autora.
ANOTE-SE.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse de parte incapaz no presente feito.
INATIVE-O. À Secretaria deste Juízo para que: - Proceda pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários e de FGTS/PIS/Abono Salarial em nome do(a) falecido(a) JOSE ESPEDITO VILAR MONTENEGRO - CPF: *79.***.*17-04 .
Em havendo saldo positivo em contas bancárias, transfira-se os valores para conta judicial vinculada a presente demanda; - Em havendo saldo de FGTS/PIS/Abono Salarial na pesquisa acima, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando que eventual saldo de FGTS/PIS/Abono Salarial, livre para levantamento, em nome do(a) falecido(a) sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada*.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência**; Com TODAS as respostas, dê-se vista aos autores para manifestação em 05 dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO * Para emitir guias de pagamento (depósitos judiciais) acesse: https://www.tjdft.jus.br – opções - SERVIÇOS – EMITIR DEPÓSITO JUDICIAL.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669. ** Advertências conforme a Lei 5.478/68: "Art. 22.
Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: "Pena - Detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. "Parágrafo Único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente." ACESSO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS PÚBLICOS (inventário, arrolamentos, alvarás e interdição) - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: -
19/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIO MARTINS MONTENEGRO - CPF: *47.***.*60-50 (REQUERENTE), KELLY RODRIGUES MONTENEGRO - CPF: *06.***.*75-30 (REQUERENTE), KENYA RODRIGUES MONTENEGRO - CPF: *03.***.*45-68 (REQUERENTE), LUCAS SILVA MONTENEGRO - CPF: 04
-
03/12/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/12/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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18/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725996-41.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KELLY RODRIGUES MONTENEGRO, KENYA RODRIGUES MONTENEGRO, WESLEY RODRIGUES MONTENEGRO, JUNIO MARTINS MONTENEGRO, MONIZE MARTINS DA SILVA MONTENEGRO, LUCAS SILVA MONTENEGRO INVENTARIADO(A): JOSE ESPEDITO VILAR MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID. 208957978, independentemente de preclusão, remetam-se os presentes autos para uma das Varas de Família e de Órfão e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF, último domicílio do de cujus.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/10/2024 14:16
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/10/2024 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/10/2024 00:06
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/10/2024 00:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 22:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:43
Declarada incompetência
-
09/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/09/2024 19:09
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES MONTENEGRO - CPF: *06.***.*75-30 (REQUERENTE) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES MONTENEGRO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725996-41.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: KELLY RODRIGUES MONTENEGRO, KENYA RODRIGUES MONTENEGRO, WESLEY RODRIGUES MONTENEGRO, JUNIO MARTINS MONTENEGRO, MONIZE MARTINS DA SILVA MONTENEGRO, LUCAS SILVA MONTENEGRO INVENTARIADO(A): JOSE ESPEDITO VILAR MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise da inicial, conforme se extrai da certidão de óbito (ID. 208334191), o falecido tinha domicílio na Região Administrativa de Samambaia/DF (QR 429, Conjunto 12, Casa 04), dotada de Circunscrição Judiciária própria.
Assim, atenta ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão pela qual promoveram a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, facultado o requerimento de remessa dos autos ao juízo competente.
Noutro giro, consigne-se, por oportuno que, na hipótese, em uma análise perfunctória, se mostra manifesta a ausência de liame fático a justificar o foro escolhido pela autora para exame da causa.
Assim, frente ao indício de que se efetivou escolha aleatória, mister atuar para ordenar o regular processamento de demandas judiciais segundo o foro competente definido pela legislação processual civil, sem descuidar, contudo, da necessidade de oportunizar a parte a justificar a distribuição da ação para circunscrição judiciária diversa daquela na qual o processo deve tramitar.
De rigor destacar que a observância dos limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode legitimamente exercer a função jurisdicional de modo algum configura afronta à orientação expressa na Sumula 33 do STJ, uma vez que, em tese, não atendeu a parte autora da ação de Alvará a nenhum dos critérios legais de fixação da competência estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, nem mesmo as regras vigentes para definição da competência relativa, que não se confunde com a escolha casual, fortuita.
Ressalta-se, ainda, que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL 4.657/1942 (LINDB).
Nesse ínterim, a conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas na de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Sem norma processual conferidora da faculdade de promover a demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada, em tese realizada na presente demanda, malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF.
Frise-se que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire importante relevo, em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
A propósito, trago à colação julgado em sede de Conflito Negativo de Competência da e. 1ª Câmara Cível, em que considero aplicar a mesma razão de decidir da ora exposta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo decompetênciaconhecido e declarada acompetênciado juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023 . Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível .
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, quando, repisa-se, tal procedimento implica indevido forum shopping.
Nesse mesmo toar, o § 5º, do Art. 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita à sindicabilidade.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 23:06
Outras decisões
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23/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/08/2024 13:00
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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