TJDFT - 0722242-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA E-RIDFT.
SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA.
OFÍCIO À SEFAZ.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SUPLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto pela parte exequente contra a decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0760805-86.2022.8.07.0016, indeferiu os pedidos de inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD, de pesquisa via e-RIDFT e de ofício à SEFAZ para busca de bens. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas recolhidas. 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o sistema e-RIDFT foi objeto do Termo de Convênio de Cooperação Técnica 16/2012 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF).
Afirma que sua pretensão encontra amparo nos arts. 6º e 139 do Código de Processo Civil, que estatui como meio de ponderação os princípios da cooperação e da razoabilidade.
Sustenta que não utilizar o referido sistema pode comprometer o direito de acesso à justiça.
Argumenta que o pedido de expedição de ofício à SEFAZ tem o propósito de alcançar maiores chances de retorno da localização de bens do devedor, tendo em vista a possibilidade de existir propriedades informais ou irregulares não registradas em cartório, mas registradas junto à Secretaria para fins de cobrança de IPTU.
Em relação à inclusão de dados no sistema SerasaJud, defende que o pedido é pacificamente aceito pela jurisprudência do TJDFT.
Requer que seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, bem como seja expedido ofício à SEFAZ e, por fim, a inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 59876861). 6.
Em análise aos autos principais, observa-se que houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em outubro de 2023; SISBAJUD na modalidade teimosinha em novembro de 2023; INFOJUD em janeiro de 2024 e mandado de penhora e avaliação na residência do executado em março de 2024, porém, revelaram-se infrutíferas todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Desse modo, restaram frustradas diversas tentativas de localização e penhora de ativos para adimplir integralmente a dívida, por meio de alguns dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive o magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 8.
O agravante pleiteou que: i) seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, ii) seja expedido ofício à SEFAZ e iii) seja incluído o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. 9.
Sistema e-RIDFT.
A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à parte agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico próprio. (Acórdão 1836412, 07439626020238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 3/5/2024).
No caso, não foi demonstrada hipótese excepcional apta a atrair o dever de realização da pesquisa pelo Poder Judiciário de forma direta e gratuita.
Ademais, tendo em vista que a agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, incumbe-lhe realizar a consulta extrajudicial ao sistema do e-RIDFT, nos termos da jurisprudência e do art. 25 do Provimento n. 12/2016 deste e.
TJDFT.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 10.
Ofício à SEFAZ.
Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ - procede, a fim de obter informações sobre a existência de imóvel irregular em seu nome.
Neste sentido: Não há óbice à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF, pois adequa-se ao objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Ademais, é notória a situação fundiária singular existente no Distrito Federal, com parcelamentos ilegais em áreas públicas e também em áreas privadas, culminando na formação de diversos condomínios irregulares, muitos dos quais estão regularizados ou em processo de regularização.
Portanto, com a medida requerida será possível averiguar junto ao fisco distrital se os devedores contam com direitos possessórios sobre bens dessa natureza, sobretudo considerando que o paradeiro dos devedores é ignorado (...) (Acórdão 1618574, 07014081320228079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022).
Desse modo, defiro o pedido. 11.
Inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.
As Turmas Recursais deste e.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC.
Neste sentido: Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021; Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020 e Acórdão 1218926, 07037344820198079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Assim, indefiro o pedido. 12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para deferir à agravante a expedição de ofício à SEFAZ.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:01
Conhecido o recurso de MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH - CPF: *59.***.*83-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/07/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES BORGES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELLA NAKLE OTILIO MASSUH em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/06/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731230-62.2024.8.07.0016
Alessandra Divina Borges
Carlos Wellington Cesar de Oliveira
Advogado: Emanuel Artur Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 16:05
Processo nº 0734351-49.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Marcia Patricio de Oliveira
Advogado: Bartolomeu Silva Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:34
Processo nº 0720905-84.2022.8.07.0020
Isabela Leite da Silva Caldas
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 18:15
Processo nº 0739253-94.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Pedro Renato Vieira da Silva Coelho
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:31
Processo nº 0739253-94.2024.8.07.0016
Francisca de Lima Santos
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 22:29