TJDFT - 0716867-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LUDMILLA AMARAL PONTES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716867-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLACE DOMINGOS PONTES REQUERIDO: LUDMILLA AMARAL PONTES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de incomunicabilidade de bens c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por WALLACE DOMINGOS PONTES em face de LUDMILLA AMARAL PONTES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que foi casado com a requerida, no regime de comunhão de bens, no período de 24/11/2000 a 03/03/2015.
Afirma que as partes se divorciaram e que os bens adquiridos pelo casal foram objeto de partilha, conforme sentença homologatória juntada aos autos.
Relata que, por não ser bem comum do casal, o imóvel situado na Rua São Judas Tadeu, Quadra 4, Lotes 1,2, Setor O, Ap. 802, Ed.
Cedrus, Caldas Novas – GO, recebido pelo autor e seus irmãos como doação do seu genitor em 04/03/2011, não foi partilhado no divórcio.
Afirma que, em virtude da saúde debilidade do seu genitor, pretende efetuar a venda do imóvel, em conjunto com os irmãos, para conseguir realizar o pagamento das despesas necessárias para o tratamento do seu pai.
No entanto, sustenta que a requerida se negou a assinar a documentação necessária para a venda do imóvel, mesmo sabendo que o imóvel não fora adquirido pelo casal ou com os recursos financeiros de um dos cônjuges.
Diante dos fatos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja autorizado a venda do imóvel descrito, por meio de alvará, suprindo a outorga da Requerida.
Ao final, requereu a declaração de incomunicabilidade do imóvel descrito nos autos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 213293596).
Sustenta que não houve a doação do imóvel para a parte requerente.
Afirma que o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), constando na matrícula do imóvel a modalidade venda.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 215622251), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Decisão de Id. 215815358 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor sustenta que o bem imóvel descrito nos autos não pertence ao casal, já que foi objeto de doação pelo seu genitor, em 04/03/2011, durante a vigência do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.
Por outro lado, a parte requerida afirma que o autor não comprovou o direito alegado, uma vez que não juntou aos autos os documentos que atestem a doação. É importante destacar que o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos que fundamentam seu direito, enquanto a parte requerida deve provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil estabelece que não se comunicam os bens recebidos por doação ou herança, salvo se houver disposição expressa em sentido contrário: “Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuía ao tempo do casamento, e os que sobrevierem, na constância deste, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, salvo se o doador ou testador dispuser em contrário.” Pois bem, os cheques juntados aos autos (Ids. 215622258, 215622261, 215622262, 215622264) comprovam que os valores utilizados para a aquisição do imóvel foram fornecidos exclusivamente pelo genitor do autor, Sr.
José Godinho Pontes, sem participação financeira do casal.
Embora a matrícula do imóvel registre a modalidade de compra e venda (Id. 207042714), resta claro que a transação envolveu exclusivamente recursos do genitor do autor, caracterizando, na prática, uma “doação modal”.
O conjunto probatório demonstra que, ainda que a escritura pública e o registro da matrícula indiquem o nome do autor e da requerida como compradores (Id. 207042713, Id. 207042714), as tratativas e o pagamento do imóvel foram realizados pelo genitor do autor, que atuou como procurador das partes.
Assim, evidencia-se que o bem foi adquirido com recursos do genitor em benefício exclusivo dos filhos, não do casal.
Portanto, considerando que a aquisição ocorreu com recursos financeiros exclusivos do genitor do autor, a incomunicabilidade do imóvel é justificada, pois ele não foi adquirido pelo esforço comum do casal, inexistindo contribuição financeira do autor ou da requerida.
Ainda que a doação não tenha sido formalizada por escritura pública específica, a origem exclusiva dos recursos demonstra a intenção inequívoca do doador de beneficiar seus filhos, sem integrar o patrimônio comum.
Dessa forma, o imóvel não se comunica com o patrimônio do casal e deve ser reconhecido como bem particular do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a incomunicabilidade do imóvel situado Rua São Judas Tadeu, Quadra 4, Lotes 1,2, Setor O, Ap. 802, Ed.
Cedrus, Caldas Novas – GO, registrado na Matrícula 37.216, do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas – GO, por ser bem objeto de doação, que não integra o patrimônio da Requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas – GO, para averbação da presente declaração de incomunicabilidade na Matrícula do Imóvel.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 21:38:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 22:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:38
Outras decisões
-
03/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WALLACE DOMINGOS PONTES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716867-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLACE DOMINGOS PONTES REQUERIDO: LUDMILLA AMARAL PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 18:56:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:10
Outras decisões
-
25/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716867-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLACE DOMINGOS PONTES REQUERIDO: LUDMILLA AMARAL PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:13:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:29
Outras decisões
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27/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716867-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLACE DOMINGOS PONTES REQUERIDO: LUDMILLA AMARAL PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 21:20:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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