TJDFT - 0705894-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705894-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o réu deixou de juntar os documentos determinados, tendo permanecido inerte.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício à requerida.
A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, firmado com REU: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Antes da apreensão do veículo, a parte ré comparece espontaneamente aos autos e apresenta resposta, subscrita por advogado (Id 203823354).
A apresentação de resposta torna inequívoca a ciência da parte a respeito do processo.
Suprida a necessidade de citação formal, nos termos do art. 218,§ 4º, CPC. À falta de outro critério, a data do protocolo da defesa é considerada como data de ciência do processo (citação).
A defesa apresentada não apresenta elementos hábeis a desconstituir a liminar deferida.
Como o rito da ação de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911/69 impõe a apresentação de defesa depois de cumprida a liminar, suspendo os efeitos da apresentação de resposta até a satisfação da condição legal.
Nesses termos, a defesa somente será considerada depois de apreendido o veículo ou de purgada a mora, de acordo com o art. 3º, §§2º, 3º e 4º do DL 911/69, ressalvando-se o direito da parte quanto à restituição de eventual valor pago a maior.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1040: Tema 1040/STJ - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (REsp 1.799.367 e REsp 1.892.589) Considerando o dever de cooperação, fica a ré intimada a indicar a localização do veículo ou promover o depósito judicial da integralidade da dívida no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço fornecido pelo autor ao Id 204921798.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 07:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:05
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*92-15 (REU).
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705894-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a recolher as custas complementares para desentranhamento do mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
21/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:41
Outras decisões
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2024 08:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:22
Outras decisões
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26/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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