TJDFT - 0705899-89.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE GEORGE DOMINGUES em 12/08/2025 23:59.
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07/07/2025 02:34
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:06
Expedição de Edital.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-89.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-89.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA RECONVINTE: ANA CLAUDIA SILVA COSTA REU: ANDRE GEORGE DOMINGUES, ANA CLAUDIA SILVA COSTA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Declaratória proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em face de ANDRE GEORGE DOMINGUES e ANA CLAUDIA SILVA COSTA, objetivando, em síntese, a anulação da averbação existente na matrícula do imóvel objeto da lide que restringe a transferência de propriedade somente à segunda Requerida, Ana Cláudia Silva Costa, sob o argumento de que os Requeridos já haviam cedido seus direitos sobre o referido imóvel, não possuindo qualquer vaga de garagem no mesmo, visto que todo o prédio fora comercializado com a cessão dos direitos possessórios de todas as unidades, inclusive as vagas de garagem.
Aduz o Autor que a decisão judicial que determinou a referida averbação na matrícula do imóvel se deu de forma equivocada.
Apresentada contestação por Ana Cláudia Silva Costa, na qual pleiteia, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência do pedido autoral, sustentando a validade do seu direito às 07 (sete) vagas de garagem em virtude de partilha realizada em ação de divórcio.
Em sede de contestação, Ana Cláudia Silva Costa também apresentou Reconvenção, buscando a retomada da posse das referidas garagens, a avaliação do valor destas por oficial de justiça e a condenação da parte Autora/Reconvinda ao pagamento de aluguéis desde o ano de 2012.
Houve réplica à contestação e resposta à reconvenção pela Associação dos Moradores do Edifício Boa Vista, reiterando os termos da inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção.
Em decisão de ID 127508629, foi declarado saneado o processo, sem preliminares pendentes de apreciação.
ANDRE GEORGE DOMINGUES foi citado por carta com AR antes da audiência e não respondeu.
Fundamentação Ressalto que a Curadoria não assiste o réu, porque foi citado pessoalmente antes da citação por edital.
Intime-se o réu por publicação.
Retirem a curadoria do sistema.
Inicialmente, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da Ação Anulatória c/c Declaratória.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
A Associação dos Moradores do Edifício Boa Vista demonstra, através da narrativa fática e dos documentos acostados à inicial, a existência de interesse processual em buscar a tutela jurisdicional para compelir os Requeridos, promitentes vendedores, a outorgarem a escritura definitiva do imóvel em favor dos adquirentes das unidades.
A Certidão de Ônus do Imóvel, mencionada na peça inaugural, revela a existência de averbação na matrícula do imóvel sob judce, impedindo sua transferência para terceiros, com a ressalva de que a propriedade somente poderia ser transferida para Ana Cláudia Silva Domingues.
Ocorre que, conforme alegado pelo Autor e não infirmado de maneira contundente pelos Requeridos, os direitos possessórios sobre a totalidade do Edifício Boa Vista, incluindo as 07 (sete) vagas de garagem em questão, foram cedidos a terceiros, pela Associação Autora, antes mesmo da decisão judicial que originou a equivocada averbação.
A própria Requerida Ana Cláudia Silva Costa não nega a comercialização das unidades e das vagas de garagem, limitando-se a alegar que a cessão dos seus direitos não teria ocorrido de maneira válida, especialmente por ausência de sua assinatura em eventual documento comprobatório.
Contudo, a existência da ação de divórcio e a partilha de bens entre os Requeridos não podem obstar o direito dos adquirentes de boa-fé, que investiram na aquisição das unidades imobiliárias e das respectivas vagas de garagem, recebendo a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel como um todo.
Admitir a prevalência da averbação judicial em favor da Requerida, nas circunstâncias apresentadas, configuraria indevida ingerência no direito daqueles que adquiriram legitimamente os direitos sobre o imóvel e nele estabeleceram suas residências ou atividades comerciais.
A Petição inicial e os argumentos nela contidos demonstram a cadeia de acontecimentos que culminaram na necessidade de buscar a anulação da referida averbação para regularizar a situação jurídica do imóvel e permitir a outorga da escritura definitiva aos atuais possuidores e titulares de direitos.
Destarte, a tese autoral de que a averbação na matrícula do imóvel se deu de forma equivocada, desconhecendo a prévia cessão de direitos sobre a totalidade do empreendimento, inclusive as vagas de garagem, merece prosperar.
Para comprovar o direito material alegado, a autora juntou principalmente os seguintes documentos: · Certidão de Ônus do Imóvel (mencionada no meu relatório anterior e possivelmente referenciada nos autos.
Este documento é crucial para demonstrar a existência da averbação que a autora busca anular e a situação jurídica do imóvel. · Cessão de Venda do 4º Andar.
Este documento pode ser relevante para contextualizar a situação das unidades e a atuação de terceiros na construção do edifício. · Diversos Documentos de Comprovação relativos às unidades do Edifício Boa Vista (como os IDs 99823117, 99823121, 99823124, 99823128, 99823132, 99823136, 99823140, 99823142, 99825397, 99825404, 99825406, 99825407, 99825408, 99825410 listados no meu relatório anterior e alguns mencionados na contestação da ré, como o ID 99825410).
Estes documentos comprovam a cessão dos direitos possessórios das diversas unidades, incluindo as vagas de garagem, aos moradores representados pela Associação.
A autora alega que os requeridos já haviam cedido seus direitos sobre o imóvel, incluindo as vagas de garagem, antes da averbação questionada.
A juntada desses documentos demonstrou que todo o prédio foi comercializado e os direitos possessórios foram transferidos.
A declaração de quitação fornecida pela Terracap comprobatória.
Além disso, a autora alega que os moradores realizaram reparos urgentes no prédio com recursos próprios, juntando "diversos documentos de contratos, recibos, notas fiscais e fotografias anexas" para comprovar esses reparos e a finalização da obra.
Em suma, os documentos juntados com a inicial comprovam que os associados adquiriram os direitos nas unidades e, por isso, futuramente podem pedir escritura em nome da associação.
Superada a análise do pedido autoral, passo ao exame da Reconvenção apresentada por Ana Cláudia Silva Costa.
A Reconvinda/Autora pugna pela rejeição dos pedidos reconvencionais, e tal pretensão merece acolhimento.
A Reconvinte busca a retomada da posse de 07 (sete) vagas de garagem, a avaliação destas e a condenação da Reconvinda ao pagamento de aluguéis desde 2012, sob o argumento de que detém direito exclusivo sobre tais bens em decorrência da partilha realizada em seu divórcio.
Contudo, a tese da Reconvinte não se sustenta diante dos fatos narrados e dos elementos probatórios colacionados aos autos.
Conforme já explicitado na análise do pedido autoral, os direitos possessórios sobre a integralidade do Edifício Boa Vista foram cedidos a terceiros, antes da averbação judicial que a Reconvinte busca manter.
A alegação de que não teria havido válida cessão de seus direitos sobre as vagas de garagem não encontra respaldo probatório suficiente para infirmar a versão apresentada pela Reconvinda, que demonstra a comercialização de todas as unidades e vagas do empreendimento.
Ademais, a própria Reconvinte confessa, em sua contestação/reconvenção, a dificuldade em comprovar a existência dos bens amealhados durante a união para fins de partilha.
Assim, a tentativa de reaver a posse das vagas de garagem e de cobrar aluguéis retroativos, com base em um direito de propriedade cuja origem e validade no contexto da cessão de direitos possessórios sobre o imóvel como um todo restam fragilizadas, não pode prosperar.
O pedido de avaliação das garagens e de condenação ao pagamento de aluguéis é consequência lógica do pedido de retomada de posse, e, sendo este julgado improcedente, aqueles também devem seguir a mesma sorte.
A pretensão de cobrança de aluguéis desde o ano de 2012, inclusive, poderia estar sujeita à análise da ocorrência de prescrição, conforme observado na decisão de ID 120520342, o que reforça a fragilidade da pretensão reconvencional.
Destarte, os pedidos formulados na Reconvenção devem ser julgados totalmente improcedentes.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Anulatória c/c Declaratória proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em face de ANDRE GEORGE DOMINGUES e ANA CLAUDIA SILVA COSTA para declarar a nulidade da averbação existente na matrícula do imóvel objeto da lide que restringe a transferência de propriedade somente à segunda Requerida, Ana Cláudia Silva Costa, determinando o cancelamento de tal averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com os fundamentos acima expostos.
Declaro que o imóvel pode ser escriturado e registrado em nome da Associação autora.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por ANA CLAUDIA SILVA COSTA em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA.
Condeno a Requerida/Reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à Ação principal e à Reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação Anulatória c/c Declaratória e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Reconvenção.
Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, de forma solidária com a ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705899-89.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA RECONVINTE: ANA CLAUDIA SILVA COSTA REU: ANDRE GEORGE DOMINGUES, ANA CLAUDIA SILVA COSTA RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 22 de agosto de 2024 19:01:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDRE GEORGE DOMINGUES em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 23:12
Recebidos os autos
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05/04/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA COSTA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA COSTA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE GEORGE DOMINGUES em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO BOA VISTA em 11/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA COSTA em 15/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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02/07/2022 23:17
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA COSTA em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
08/05/2022 21:07
Recebidos os autos
-
08/05/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA COSTA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 01:01
Recebidos os autos
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14/03/2022 01:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA SILVA COSTA - CPF: *73.***.*51-04 (REU).
-
14/03/2022 01:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/02/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE GEORGE DOMINGUES em 17/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
02/02/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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09/12/2021 22:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/11/2021 02:22
Publicado Edital em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 18:09
Expedição de Edital.
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05/11/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 20:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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04/11/2021 20:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2021 00:10
Recebidos os autos
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04/11/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 16:33
Mandado devolvido dependência
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01/10/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 14:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
10/09/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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10/08/2021 20:54
Recebidos os autos
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10/08/2021 20:54
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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