TJDFT - 0707757-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, nos artigos 186, 421, 422, 423 e 927 do Código Civil, nos artigos 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022), e na jurisprudência pátria aplicável, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial (Id 206777162) e na Petição (Id 217325468) para: 1.
Confirmar a tutela de urgência (Id 208576728, restabelecida pela decisão de Id 243918485), para determinar à ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI que forneça a medicação Triptorrelina 22,5 mg à autora L C Z, sempre que o tratamento for prescrito por médico competente, em estrita observância aos termos, dosagens e ciclos elencados pelo especialista.
Mantenho a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada temporariamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O cumprimento desta obrigação já foi informado pela ré em petição (Id 245799724), com a autorização da senha nº 257831609 para o tratamento (Comprovante Id 245799725). 2.
Condenar a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI ao reembolso dos valores despendidos pela autora com as duas doses da medicação Triptorrelina 22,5 mg, quais sejam, R$ 2.219,11 (dois mil, duzentos e dezenove reais e onze centavos) referentes à primeira dose (Demonstrativo do valor desembolsado em março de 2024 Id 206777175, DANFE Id 206777175), e R$ 2.219,11 (dois mil, duzentos e dezenove reais e onze centavos) referentes à segunda dose (Nota fiscal 2ª aplicação Id 217325473).
O montante total de R$ 4.438,22 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde as datas dos respectivos desembolsos (11/03/2024 para a primeira dose e 26/08/2024 para a segunda dose), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2025 00:28
Recebidos os autos
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13/09/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:28
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:16
Outras decisões
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28/04/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707757-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
Z.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON PASSOS ZICA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contestação em ID 210941401 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
13/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707757-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
Z.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON PASSOS ZICA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) L.
C.
Z., neste ato representada por seu pai ANDERSON PASSOS ZICA, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para a Requerida fornecer o tratamento com a medicação Triptorrelina 22,5 mg, sempre que o tratamento for prescrito por médico competente, sob pena de imposição de multa diária a ser estabelecido por esse Tribunal" (ID: 206777162, item "VIII", subitem "b", p. 10).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em função de moléstia que a acomete ("Síndrome de Williams-Beuren"), foi-lhe prescrito medicação por especialista, com recusa de cobertura pela pela ré, sob a justificativa de ausência no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por se tratar de medicação de uso ambulatorial, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 206777164 a ID: 206779847.
Após intimação do Juízo (ID: 206850518; ID: 207370624), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 206904343; ID: 208038151 a ID: 208038159). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, ante o recolhimento das custas processuais, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, face à preclusão lógica; comunique-se o Gabinete da Exma Des.
Ana Maria Ferreira, referente ao AGI n. 0733857-87.2024.8.07.0000, para ciência do ato praticado.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 206777177), (ii) o relatório por especialista médico contendo a prescrição do medicamento (ID: 206777180), e (iii) a prova da negativa da ré (ID: 206777181).
O perigo de dano está expresso no relatório médico, dada o quadro clínico suportado pela autora, com risco de dano irreparável.
Ressalto, ainda, em análise superficial, o assente entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de constituir prática abusiva do plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento, tratamento e medicamento prescrito ao paciente.
A propósito, “está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013) Confira-se, ainda, a posição adotada pelo eg.
TJDFT em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS.
SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
RECURSO PROVIDO. 1) É dever do Estado garantir a promoção e proteção à saúde, direito erigido na Constituição e Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. 2) Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3) Demonstrados, mediante minucioso relatório médico, a necessidade de medicamento padronizado pelo SUS e os riscos caso o tratamento não seja imediatamente iniciado, além de comprovada a incapacidade financeira de a parte arcar com os custos do referido fármaco, o deferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. 4) Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1309510, 07450313520208070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL obrigação de fazer consistente em restabelecer o fornecimento da medicação prescrita em relatório médico, em estrita observância aos termos, dosagens e ciclos elencados pelo especialista, dentro do prazo de dez dias corridos, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada temporariamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Cientifique-se, desde logo, o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 11:43:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a L. C. Z. - CPF: *67.***.*88-00 (AUTOR).
-
21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:07
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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