TJDFT - 0708221-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:29
Deferido o pedido de DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA - CPF: *14.***.*25-17 (REU).
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25/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 01:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708221-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS REU: DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS em desfavor de DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA.
O autor buscou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido mediante cognição sumária.
O réu foi pessoalmente citado, ID 213142744.
Decorrido o prazo para resposta, conforme certificado em ID 215782980.
Adiante, a parte autora peticionou requerendo que o feito fosse julgado antecipadamente sob a alegação da revelia.
A Defensoria Pública do Distrito Federal peticionou nos autos em favor do réu.
Informou que o requerido não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Suscitou, ainda, a arguição de nulidade da citação pessoal, alegando a "inimputabilidade" do requerido conforme documentos extraídos de outros processos e do SEUU.
Argumentou que o requerido não possui plena capacidade de entender o ato jurídico realizado no presente processo, de modo que a citação só seria válida se o receptor possuísse capacidade de entendimento.
Em razão disso, requereu a anulação da citação, o restabelecimento do prazo para defesa com a nomeação da Defensoria Pública do DF como Curadora Especial para atuar na representação processual do requerido.
Por fim, solicitou a intervenção do Ministério Público do DF para atuar como fiscal da lei (custos legis), diante dos documentos anexados que indicariam a condição do requerido.
Vieram aos autos documentos que corroboram a manifestação da Defensoria Pública, incluindo um Laudo de Exame Psiquiátrico nº 42717/19, referente a Diego Felipe de Oliveira Mesquita e encaminhado pela Polícia Civil do Distrito Federal - Instituto de Medicina Legal à Vara de Execuções Penais do DF.
Este laudo aponta como motivo da consulta "CIAP2 P80 - PERTURBAÇÕES DE PERSONALIDADE".
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o indeferimento da pretensão do requerido referente a nulidade da citação e reabertura do prazo para defesa, julgando o processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, no tocante ao pleito de gratuidade de justiça formulado pela Defensoria Pública em favor do requerido, verifico a sua pertinência.
A manifestação e os documentos que a acompanham dão conta da situação financeira do requerido, sendo o benefício da justiça gratuita medida que se impõe para garantir o acesso à justiça.
No mérito dos pedidos da Defensoria Pública, a questão central reside na validade da citação pessoal do requerido.
A citação é o ato fundamental que convoca o réu para integrar a relação processual, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Para que este ato processual seja plenamente válido e produza seus efeitos, é necessário que o destinatário tenha capacidade de compreender o seu significado e as implicações legais de não apresentar defesa.
A Defensoria Pública argumenta pela nulidade da citação realizada com base na "inimputabilidade" do requerido, comprovada por laudos de outros processos.
De fato, o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 42717/19 aponta que o requerido foi objeto de avaliação psiquiátrica e a motivação para tal exame era a suspeita de "PERTURBAÇÕES DE PERSONALIDADE".
Diante dos elementos apresentados pela Defensoria Pública, que sugerem a existência de uma condição psiquiátrica que pode comprometer a capacidade de autogestão e de compreensão de atos legais, a presunção de validade da citação pessoal é mitigada.
Para garantir o pleno exercício do direito de defesa do requerido, que se encontra em situação de vulnerabilidade presumida por estes documentos, é imperativa a anulação da citação realizada e a nomeação de um Curador Especial.
A Curadoria Especial, nos termos do Código de Processo Civil, é designada para defender réu revel citado por edital ou hora certa, ou mesmo aquele que, embora citado pessoalmente, é considerado incapaz.
A situação do requerido, com base nos indícios de Perturbação de Personalidade e histórico de acompanhamento em outras esferas, enquadra-se na necessidade de representação por curador especial para assegurar um contraditório efetivo.
Ademais, a participação do Ministério Público como custos legis se justifica na presente hipótese, em razão da situação de possível incapacidade do requerido.
Embora a capacidade civil plena do requerido não tenha sido formalmente declarada ausente neste processo, os documentos apresentados pela Defensoria Pública indicam a existência de uma condição que justificou a intervenção do MP em outros procedimentos (Processo: 0001179-69.2011.8.07.0015) para garantia de sua segurança e de seus familiares.
Portanto, a intervenção ministerial neste processo é prudente e necessária para acompanhar o regular trâmite processual e a efetivação da defesa do requerido.
Em consequência da anulação da citação, o pedido de julgamento antecipado em razão da revelia formulado pela parte autora perde seu fundamento, devendo ser indeferido.
O processo deverá prosseguir com a nomeação do Curador Especial e a intervenção do Ministério Público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1.
CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se na autuação. 2.
ACOLHER a arguição de nulidade da citação pessoal.
Assim, DECLARO A NULIDADE da citação realizada em 01/10/2024, bem como de todos os atos processuais subsequentes a ela. 3.
NOMEAR a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL como CURADORA ESPECIAL de DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA. 4.
DETERMINAR o prosseguimento do feito com a reabertura de prazo para contestação, a contar da intimação da presente decisão à Defensoria Pública, que passa a atuar como Curadora Especial. 5.
DETERMINAR a INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO no feito como custos legis.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:45
Outras decisões
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12/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:01
Outras decisões
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05/11/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708221-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS REU: DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA DECISÃO GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter indenização por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente no "arbitramento de aluguéis, para evitar o aumento do montante devido à título de retroativo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, devendo fixar os aluguéis provisórios no valor de R$. 2.720,00 a ser devido desde a citação nesses autos, conforme orientação jurisprudencial, sem prejuízo de avaliação judicial para fixação do aluguel, pertencendo ao Autor o importe de 50%, ou seja: R$. 1.360,00, de forma mensal, até a desocupação ou venda do bem, valor a ser depositado em Juízo, tendo como data para o depósito até o 5º dia útil de cada mês" (ID: 208301814, item "7", subitem "c", pp. 10-11).
Em síntese, na causa de pedir o autor afirma ser coproprietário do bem imóvel localizado na QE 46, Conjunto N, Lote 16, Guará (DF), na proporção de cinquenta por cento (50%), em conformidade com a certidão de ônus referente à Matrícula n. 13308 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; relata que o réu ocupa exclusivamente o imóvel desde o ano de 2010, dando ensejo à compensação por danos materiais ora postulada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 208301820 a ID: 208303054. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito postulado.
Com efeito, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte autora, a fixação de valores está condicionada à dilação probatória, mediante produção de prova técnica, com vistas à aferição in loco das condições físicas do bem imóvel objeto da demanda, sem olvidar da necessária avaliação mercadológica. É importante ressaltar que o laudo unilateral acostado aos autos (ID: 208303054) não apresenta as informações mencionadas.
Também não vislumbro o perigo de dano, à míngua de efetiva instrução dos autos com elementos objetivos de convicção a indicar demasiado prejuízo resultante da ocupação do referido imóvel.
Por relevante, frise-se que o requerimento autoral se confunde, em verdade, com a providência final postulada, sendo imperativa a formação do contraditório e da ampla defesa, em cognição judicial plena e exauriente.
A respeito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA.
ELEMENTOS QUE INDICAM POSSÍVEL HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREPARO RECURSAL DISPENSADO.
DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOGADO EM JUÍZO.
IMÓVEL COMUM PENDENTE DE PARTILHA.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO DE TUTELA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Malgrado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante ainda não tenha sido objeto de deliberação no juízo de origem, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e conta com a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, situação que autoriza a dispensa do preparo recursal. 2.
O direito afirmado pelo agravado de recebimento dos aluguéis não se revela de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos, uma vez que, para o arbitramento do aluguel a ser pago pelo ex-cônjuge, que usufrui exclusivamente de bem comum, ao outro impossibilitado de o gozar igualmente, revela-se imprescindível a instauração do efetivo contraditório, não sendo bastantes elementos de informação unilateralmente obtidos. 3.
Caso concreto em que não verificada a presença de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou, ainda, existência de elementos de prova suficientes dos fatos constitutivos do direito de recebimento de aluguéis no valor pretendido pelo autor/agravado na ação de conhecimento, de modo que deve ser indeferido o seu pedido de arbitramento liminar de aluguéis a serem pagos pela ré/agravante. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1344900, 07517823820208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 11:23:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *34.***.*43-43 (AUTOR).
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21/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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