TJDFT - 0710885-14.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ELDMAR DE AZEVEDO RIBAS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710885-14.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELDMAR DE AZEVEDO RIBAS REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra a demandante que, em 26.11.2021, adquiriu junto à primeira requerida um televisor PHILCO de 58 polegadas, contratando a garantia ampliada junto a segura corré e que, em 25.01.2024, o produto apresentou machas em sua tela, razão pela qual acionou a garantia.
Narra que no ato da visita técnica o aparelho apresentava “somente as manchas, dos leds, conforme já informado.
O técnico foi à casa da Autora, e apesar de estar acompanhado de um ajudante preferiu “pedir ajuda” ao filho adolescente da Autora para mover a TV da parede” e que somente após a retirada do televisor teria sido informada que o dano poderia piorar, a depender da origem do problema.
Pugnou pela condenação solidária das rés à substituição do aparelho, bem como a condenação por danos morais.
As requeridas, devidamente intimadas, apresentaram defesa arguindo a ilegitimidade passiva da empresa Carrefour e falta de interesse processual da autora e, no mérito, refutaram as pretensões.
Entretanto, antes mesmo de se analisar as questões preliminares arguidas pelas rés, se faz necessária a verificação da competência deste Juízo para o julgamento da causa.
Isso porque, o ponto controvertido da demanda subsiste, primariamente, em se verificar a existência e origem do vício apontado pela autora em seu arrazoado inicial, o que, por via de conseqüência, desencadearia, reflexamente, todas as demais pretensões.
Pretensões estas que são contrapostas pelas empresas demandadas que, sustentam a exclusiva responsabilidade da autora em ter causado o dano, o que excluiria suas respectivas responsabilidades.
Nesse conjuntura, tenho que se evidencia essencial e imprescindível ao seu deslinde da controvérsia, o descortino de sua causa e origem do problema verificado na tela do aparelho televisor da autora, sobretudo porque a própria demandante informou em sua inicial que o técnico responsável pelo atendimento noticiou que a retirada do televisor da parece poderia aumentar o dano a depender de sua origem. É neste contexto que, em que se pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a ausência de outros elementos de convencimento seguros, me apresenta não apenas razoável, mas mesmo imprescindível na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial sobre o aparelho objeto dos autos a fim de se constatar não somente a efetiva ocorrência dos danos/vícios apontados como, outrossim, a sua causa e origem, dado o manifesto dissenso estabelecido entre as partes.
E em reforço a necessidade de se apurar de forma isenta a origem do problema, consta dos autos o laudo técnico de ID211511754 que concluiu que “TELA QUEBRADA, consequência ocasionado por impacto ou queda do produto, fato este que implica em uso diverso do especificado nos termos de garantia.
A exposição do aparelho ao fator acima mencionado compromete o funcionamento do aparelho, implicando na perda da garantia, conforme termo de garantia que consta no contrato” Ademais, os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum, mormente em razão da ausência de conhecimento técnico para que se pudesse consignar a origem dos supostos danos, com a certeza devida, a fim de permitir a correta avaliação.
Consigno, por fim, que os defeitos apresentados pelo aparelho poderão advir de diversas causas, podendo provir tanto de algum vício originário de fabricação, bem como de possível mau uso por parte da parte consumidora.
Circunstâncias que apenas poderão ser elucidadas à luz do exame técnico reclamado, o qual se apresenta plenamente viável, na medida em que o aparelho ainda estaria em posse do demandante.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa às rés, principalmente em razão do dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra as requeridas.
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ELDMAR DE AZEVEDO RIBAS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELDMAR DE AZEVEDO RIBAS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/12/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/10/2024 08:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o pedido expresso da autora - ID 211693288 - redistribuam-se os autos a Um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária. -
24/09/2024 07:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (legível) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo: - esclareça se a ação deve tramitar nesta Vara Cível, uma vez que está endereçada ao Juizado Especial Cível do Gama. - juntar a procuração devidamente assinada pela autora.
GAMA, DF, 21 de agosto de 2024 15:25:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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